Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000947-38.2014.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM A DEVOLUÇÃODOS
VALROES JÁ DESCONTADOS DO BENEDFÍCIO.NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO
REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS.
- Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que
recebeu o benefício. Aboa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não
ocorreu no caso dos autos.
-Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na
modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas
distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
Ademanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.
-Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.
- Razão assiste ao embargante quanto à improcedência do pedido da parte autora de devolução
pelo INSS dos valores descontados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB: 42/164.659.685-1), uma vez que, conforme entendimento da 10ª Turma, a natureza
alimentar do benefício não abarca prestações recebidas de forma indevida.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000947-38.2014.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: BENEDITO CELSO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000947-38.2014.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: BENEDITO CELSO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo INSS contra acordão (Id. 109285990 - Pág. 166/177), que deu parcial provimento
à apelação da parte autora, para declarar indevidos os descontos efetuados e condenar a
autarquia previdenciária a reembolsar ao autor, acrescidos de juros de mora, correção
monetária e verba honorária.
Argumenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob o
fundamento de quesão devidos os valores recebidos pela parte autora, independentemente de
má-fé, alegando que a simples constatação da boa-fé do segurado não o exime de restituir as
quantias indevidas que porventura receber. Requer que o pedido formulado pela parte autora
seja julgado improcedente.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000947-38.2014.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: BENEDITO CELSO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da
Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento
do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos
proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme
previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A respeito da matéria relativa à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
errodaAdministração Previdenciária Social,a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessãorealizada em 10/03/2021, com acórdão
publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso
Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido
de que“na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da
boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a
irregularidade do pagamento”, consignado, ainda, que a além da observância docaráter
alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, deve ser verificada aboa-fé
objetiva daqueleque recebe prestação tidapor indevidapela administração pública.
A hipótese ora analisada enquadra-seno Tema 979, pois a prova dos autos demonstra que o
erro no cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença (NB:31/502.735.324-2), DIB: 08/10/2008,
foi decorrente de análise equivocada da própria autarquia previdenciária, que após revisão
administrativa constou que foi computado no período básico de cálculo de vínculos relativos ao
NIT n° 11325598431, mas que estavam ausentes no momento de concessão do beneficio
incapacitante.
Assim, conforme decidido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, deve ser
averiguada a presença da boa-fé da ré para decidir sobre a necessidade ou não de restituição
ao erário dos valores indevidamente recebidos.
Outrossim, a boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no
caso dos autos.
Por essa razão, não é possível transferir ao seguradoa responsabilidade pelo erro na apuração
da renda mensal do benefício previdenciário, quando este demonstra que agiu de boa fé,
fornecendo as informações solicitadas pelo ente autárquico, sem adulteração ou ocultação de
dados/conteúdo, bem comosubmetendo-se a todos os procedimentos administrativos
solicitados, recebendo o benefício na expectativa de que os valoresmensais estão de
conformidade com a norma legal, eis que a concessão da benesse foi precedida da regular
análise pela administração (Autarquia Previdenciária).
Assim, ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores
correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua
família, além do que, não consta dos autos elementos capazes de afastar a presunção de que
os valores não foram recebidos de boa-fé pela parte autora, haja vista que recebidos por força
de ato administrativo do INSS.
Observando-se que no caso concreto, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte
autora, é certo que, na modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo
979/STJ, a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será
aplicável às demandas distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão,
ocorrida em 23/04/2021, nos seguintes termos:
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” (Acórdão publicado no
DJe de 23/4/2021).
No caso dos autos, a demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.
Por outro lado, razão assiste ao embargante quanto à improcedência do pedido da parte autora
de devolução pelo INSS dos valores descontados em seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB: 42/164.659.685-1), uma vez que, conforme entendimento desta Turma, a
natureza alimentar do benefício não abarca prestações recebidas de forma indevida.Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTODE BOA-FÉ.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.INEXEGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
1.Não há que se falar na incompetência da Justiça Estadual para apreciar a questão relativa à
necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício
previdenciário, em virtude da competência federal delegada prevista no Art. 109, § 3º, da
Constituição Federal.
2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
3. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF).
4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores,
compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do
benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, evem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6088312-34.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2021,
DJEN DATA: 06/10/2021);
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE
RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que, in casu, não se está a tratar de
renda mensal inicial (RMI), elemento integrante do ato de concessão, mas sim do teto do
regime geral da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios.
Com efeito, a aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade,
mas sim de inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável
aos benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta,
sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal
para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República.
II – Verifica-se a legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da
implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência
salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT.
III - O fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP, já
transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do valor
recebido a título de jubilação, não constitui óbice à conduta levada a efeito pelo INSS com
escopo de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio dos benefícios,
adaptando-o ao teto do RGPS. Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa
julgada material, prolatada ainda na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº
8.213/91, não assegurou, em definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário
mínimo ad eternum. Ao revés, apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória
que estava em vigor ao tempo de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício
naquela data, mas cuja eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e
benefícios.
IV - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário
, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves),
estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a
presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do
caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé
objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
V - No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência
de sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos
do processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade
de salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas
estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha
informação suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87
anos), sendo certo que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência.
VI - Ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento
sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das
prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a
dignidade da pessoa humana.
VII - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não
eram devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente
recebe o autor não serão objeto de restituição.
VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
IX - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000137-08.2020.4.03.6132, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via
sistema DATA: 08/10/2021);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR
AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO
INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A parte autora é beneficiário da pensão por morte nº 21/122.434.762-2, concedida com DIB
em 24.01.2002.
2. Atendendo ao decidido na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o INSS
procedeu à revisão da renda mensal do referido benefício, majorando o valor recebido pela
parte autora.
3. Entretanto, após análise administrativa, a autarquia identificou que a revisão fora
irregularmente concedida, já que a pensão não mais poderia ser revisada, tendo retornado a
renda mensal ao valor original e passado à cobrança do montante pago a maior no período de
01.02.2013 a 30.11.2016 através deconsignação no próprio benefício da parte autora.
4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido".
5.Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no
período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-
fé objetiva da parte autora no caso concreto.
6. Ademais, aindaque a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a
repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme
modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve
atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
7.No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em
restituição à parte autora,uma vez queos descontos foram realizados nos termos da Súmula
473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se
mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
8. Não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que a pretensão da parte
autora é o cancelamento dos descontos efetuados na sua pensão por morte em razão de
valores recebidos a maior, e não a revisão da RMI do benefício.
9.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição
de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
10.Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000859-98.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/11/2021,
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15, em razão da ausência de condenação da autarquia previdenciária em restituir os
valores descontados no benefício.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS para julgar improcedente o pedido de devolução dos valores já descontados do
benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM A DEVOLUÇÃODOS
VALROES JÁ DESCONTADOS DO BENEDFÍCIO.NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO
REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS.
- Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que
recebeu o benefício. Aboa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não
ocorreu no caso dos autos.
-Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na
modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas
distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
Ademanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.
-Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.
- Razão assiste ao embargante quanto à improcedência do pedido da parte autora de
devolução pelo INSS dos valores descontados em seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB: 42/164.659.685-1), uma vez que, conforme entendimento da 10ª Turma, a
natureza alimentar do benefício não abarca prestações recebidas de forma indevida.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
