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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ARGUMENTOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDIS...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ARGUMENTOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. i - Os argumentos trazidos no presente recurso não servem à caracterização dos preceitos insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A alegação da embargante de que a questão tratada nesta demanda já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 642), também não merece prosperar, posto que o entendimento - que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício - somente foi pacificado em 09.09.2015, com a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (tema 642), e a decisão proferida nos autos subjacentes transitou em julgado em 23.10.14. III - Tendo o julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (tema 642) ocorrido em 09/09/2015, portanto, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, demonstra que a questão, ora sub judice, era controvertida à época do julgamento da ação subjacente, o que desautoriza a propositura da ação rescisória, aplicando-se o disposto na Súmula 343 do STF. IV - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 0000183-87.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000183-87.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

RECONVINDO: ALAIDE BESERRA DE SANTANA FILHO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000183-87.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

RECONVINDO: ALAIDE BESERRA DE SANTANA FILHO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão que, à unanimidade,  decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na ação rescisória e julgar prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Nas razões dos embargos declaratórios, alega o embargante omissão e  obscuridade.

Assevera que a omissão/obscuridade consistiu na ausência de enfrentamento dos critérios legalmente previstos para a concessão da aposentadoria por idade rural, consubstanciados nos artigos 48, §§ 2º e 3º e art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Requer o embargante que as questões suscitadas neste recurso sejam expressamente debatidas no acórdão integrador, e com efeitos infringentes sejam julgados procedentes os pedidos da presente rescisória, ainda que para fins de prequestionamento.

Apresento o feito em mesa, considerando ser a data da entrada dos autos no gabinete posterior à data da última sessão da E. Terceira Seção, nos termos do art. 1.024, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
 

É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000183-87.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

RECONVINDO: ALAIDE BESERRA DE SANTANA FILHO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão que, à unanimidade,  decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na ação rescisória e julgar prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera que a omissão/obscuridade consistiu na ausência de enfrentamento dos critérios legalmente previstos para a concessão da aposentadoria por idade rural, consubstanciados nos artigos 48, §§ 2º e 3º e art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

“Quanto ao alegado erro de fato, houve expresso pronunciamento judicial sobre a questão, inclusive no tocante à possibilidade do exame de benefício diverso daquele constante do pedido, conforme fragmento do decisum a seguir transcrito:
“(...) Desta forma, inviabilizado se encontra o pedido de aposentadoria, seja integral, seja proporcional por tempo de serviço. Contudo, é possível a concessão de aposentadoria rural, esta por idade, visto que diferentes as exigências legais. Neste ponto, entendo que houve erro material na sentença apelada, ao não examinar tal situação no pedido de aposentadoria pleiteado, dado o Principio da opção mais benéfica do beneficio, quando este é viável. Vejamos acerca da aposentadoria por idade rural e se, no caso concreto, é possível a sua concessão.” (g.n.)
Nesse passo, o erro que justifica a rescisão do julgado é aquele que decorre da desatenção do julgador quanto à prova e não aquele que se refira à correção do que foi decidido.
Como se vê, o julgador à época expressamente pronunciou-se pela possibilidade de concessão de outro benefício à autora, não havendo que se falar em erro na percepção dos fatos, pelo que inadmissível a desconstituição do julgado com esteio no inciso IX, do art. 485 do CPC/735 e inciso VIII, do art. 966, do CPC/15."
 

"embora a autoria não tivesse direito à aposentação por tempo de contribuição, tinha direito à aposentação por idade rural, uma vez que lhe é garantido o benefício mais vantajoso. Dessa forma, não se antevê manifesta violação à norma jurídica que implica violação de interesse público."

"Nesse contexto, pretendendo o autor afastar eventual injustiça da decisão e sua interpretação não se admite a propositura de ação rescisória para rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária.
....
Deveras, a sentença rescindenda adotou interpretação razoável e consentânea com um dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto e não interpretação da lei manifestamente equivocada, mas solução possível, a partir das provas coligidas aos autos.
Nesse passo, inviável o manejo da ação rescisória para rediscussão do contexto fático-probatório do feito subjacente, dada a excepcionalidade da via rescisória, não se configurando hipótese de rescindibilidade.
Com efeito, de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio nos incisos indicados pelo autor.
 

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Deveras, a sentença rescindenda adotou interpretação razoável e consentânea com um dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto e não interpretação da lei manifestamente equivocada, mas solução possível, a partir das provas coligidas aos autos.

Nesse passo, inviável o manejo da ação rescisória para rediscussão do contexto fático-probatório do feito subjacente, dada a excepcionalidade da via rescisória, não se configurando hipótese de rescindibilidade.
 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0101829-58.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014)

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Assim, ante a clareza da decisão e ausência de omissão ou obscuridade, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.

É o voto.
 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ARGUMENTOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

 

i - Os argumentos trazidos no presente recurso não servem à caracterização dos preceitos insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II - A alegação da embargante de que a questão tratada nesta demanda já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 642), também não merece prosperar, posto que o entendimento - que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício - somente foi pacificado em 09.09.2015, com a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (tema 642), e a decisão proferida nos autos subjacentes transitou em julgado em 23.10.14.

III - Tendo o julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (tema 642) ocorrido em 09/09/2015, portanto, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, demonstra que a questão, ora sub judice, era controvertida à época do julgamento da ação subjacente, o que desautoriza a propositura da ação rescisória, aplicando-se o disposto na Súmula 343 do STF.

IV - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. 

 V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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