
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025540-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento á apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
Assevera a embargante que não postula a contagem de tempo de serviço desenvolvido concomitantemente junto aos sistemas público e privado, mas tão-somente a inclusão dos valores que verteu a regime próprio de previdência no cálculo da renda mensal do benefício do RGPS de que é titular. Alega que o julgado recorrido foi omisso ao não se manifestar acerca da aplicação, no presente caso, do disposto na Lei nº 9.876/99 e no artigo 201, § 9º, da Constituição da República, que determinam que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente, bem como no artigo 96 da Lei nº 8.213/91 que não veda a utilização das contribuições vertidas para regimes distintos, mesmo que concomitantemente. Aduz que o acórdão embargado também se omitiu de analisar sua alegação no sentido da preclusão da matéria trazida pela Embargada em sede de Apelação, eis que totalmente diversa do trazido em Contestação, caracterizando nítida inovação processual, já que em contestação se limitou a apenas dizer que já havia procedido a revisão objeto da ação em epígrafe, o que foi afastado pela R. Perícia realizada e deixou de enfrentar a ausência de impugnação específica quanto aos cálculos apresentados pela Embargante, bem como o enriquecimento sem causa do RPPS (fl. 277), já que asd contribuições que verteu ao Estado de São Paulo não serão utilizadas em seu favor.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025540-45.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que, na presente ação, busca a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22.09.2006 (fl. 221/224), a revisão da correspondente renda mensal inicial, considerando contribuições vertidas para outro regime previdenciário em razão de vínculo mantido com o Estado de São Paulo.
No caso dos autos, no intervalo que compôs o período de cálculo de sua aposentadoria, a autora exerceu atividades concomitantes sujeitas a regimes previdenciários diversos, quais sejam, como Professora I junto à Prefeitura Municipal de Colina, contribuindo para o INSS (fl. 30), e como Professora de Educação Básica I, junto ao Governo do Estado de São Paulo, contribuindo para regime próprio de previdência (fl. 31).
O acórdão embargado foi explícito ao afirmar que o artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime, o que significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
Dessa forma, uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, em que a autora desempenhou funções de magistério junto ao Governo do Estado de São Paulo enquanto era filiada ao RGPS em decorrência do labor prestado à Prefeitura Municipal de Colina, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário de contribuição, conforme requer a demandante.
Com efeito, consoante expressamente consignou o julgado hostilizado, embora o artigo 32 da Lei 8.213/91 disponha que O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca, já que, quanto ao regime de contagem recíproca, o artigo 96, II da LBPS, consoante já mencionado expressamente vedou a contagem de tempos de serviço concomitantes - público e privado.
Assim, uma vez vedada a contagem de tempos de serviço concomitantes, por óbvio não se aplicaria à contagem recíproca a forma de cálculo do salário-de-benefício em razão da concomitância, já que o instituto da contagem recíproca não a admite. Nesse sentido: APELREEX 0002867-34.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 de 29.08.2016.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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