Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006260-83.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Os valores recebidos a título auxílio-alimentação (ticket refeição), face à natureza indenizatória
de que se revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se
incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão.
III – A parte autora não foi onerada com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre
a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em
pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006260-83.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONEL PATAQUINI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006260-83.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONEL PATAQUINI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta
Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante que há contradição no julgado vergastado, posto que não há que se falar
que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, já que a Súmula 67 da TNU declara que
tal verba, recebida em pecúnia por segurado do Regime Geral da Previdência Social, integra o
salário de contribuição e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006260-83.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONEL PATAQUINI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que busca o autor, titular de aposentadoria especial, concedido em 21.03.2009 com
DIB em 10.12.2007, a incorporação dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do referido benefício.
Consoante expressamente consignado no julgado embargado, os valores recebidos a título
auxílio-alimentação (ticket refeição), face à natureza indenizatória de que se revestem, já que
destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou aos
proventos de aposentadoria/pensão.
A decisão recorrida explicitou, outrossim, que o autor não foi onerado com a cobrança de
contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-
alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de
cálculo de benefício previdenciário.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA
AFASTADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
(...)
- O auxílio-alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários-de-contribuição
para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida verba - uma
compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente
por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de
aposentadoria.
- Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos
servidores inativos". Precedentes.
- Consoante emerge da declaração do "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo", a parte autora percebeu valores "in natura", na
forma de salário-utilidade ou "ticket-alimentação", o que reforça a natureza indenizatória da
mencionada rubrica.
- O pagamento em espécie pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias
por parte do empregador, situação não visualizada nos presentes autos, de modo que os valores
lançados no CNIS retratam fielmente os efetivamente utilizados na composição da RMI do
segurado.
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
(AC 5001669-78.2018.4.03.6102, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS,
publicado em 28.06.2019)
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a
rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Os valores recebidos a título auxílio-alimentação (ticket refeição), face à natureza indenizatória
de que se revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se
incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão.
III – A parte autora não foi onerada com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre
a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em
pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
