Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6099895-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM
SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
III – No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da autora, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que teria
direito o finado, desde a data de início da jubilação de que este era titular, até a data do óbito.
IV- Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso.
V - OSupremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela.
VI - O pagamento dos benefícios com os novos valores é devido a partir das respectivas datas de
início. Não se pode perder de perspectiva o entendimento do STJ, segundo o qual o deferimento
de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado.
VII – Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração no resultado do
julgamento. Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6099895-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CECILIA PAULINO DE SOUZA, ESPÓLIO DE BENEDITO JOSE TRIGILIO -
CPF: 803.337.538-87
Advogados do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ALEXANDRE
PEREIRA PIFFER - SP220606-N
Advogados do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ALEXANDRE
PEREIRA PIFFER - SP220606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6099895-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: MARIA CECILIA PAULINO DE SOUZA, ESPÓLIO DE BENEDITO JOSE
TRIGILIO - CPF: 803.337.538-87
Advogados do(a) EMBARGANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
Advogados do(a) EMBARGANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 131053063
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael Joséde Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora e pelo INSS em face
deacórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à apelação da Autarquia.
Alega a demandante que o julgado impugnado incorreu em contradição, pois sereferiuapenas
àpensão por morte recebida pela embargante, omitindo-se quanto ao benefício originário de
aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo instituidor da pensão, que também
enseja revisão e diferenças das prestações vencidas, tanto que o espólio é litisconsorte nesta
demanda.
A Autarquia, por sua vez, asseveraque não está presente o interesse de agir, pois o acórdão
embargado reconheceu o direito à revisão do benefício da parte autora com base numa
sentença trabalhista que não foi submetida à análise do INSS na esfera administrativa.
Assevera que propositura de ação judicial com base numa sentença trabalhista não
apresentada na esfera administrativa, equivale a propor ação sem prévio requerimento.
Sustenta, ainda, que o v. acórdão se mostra omisso, obscuro e contraditório ao determinar a
revisão dos benefícios da parte autora desde a DIB, uma vez que era obrigação do segurado
apresentar o valor correto dos salários de contribuição e todos os documentos pertinentes
norequerimento administrativo, não podendo o INSS ser responsável pelo reconhecimento
tardio na Justiça do Trabalho. Aduz, por fim,que os efeitos financeiros da revisão devem ter
início na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC, pois à Autarquia não pode ser
imputada a mora, conforme preceitua o artigo 396 do Código Civil. Suscita o prequestionamento
da matéria ventilada.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas a parte autora ofereceu
manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6099895-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CECILIA PAULINO DE SOUZA, ESPÓLIO DE BENEDITO JOSE TRIGILIO -
CPF: 803.337.538-87
Advogados do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ALEXANDRE
PEREIRA PIFFER - SP220606-N
Advogados do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ALEXANDRE
PEREIRA PIFFER - SP220606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material
existente no julgado.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora.
A decisão de primeira instância condenou o INSS a revisar o benefício que originou a pensão
por morte da autora, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de diferenças salariais
reconhecidas em ação trabalhista, eefetuar o pagamento das diferenças que seriam devidas ao
instituidor da pensão, bem como à demandante, em decorrência do recálculo.
O julgado desta Corte, contudo, omitiua análiseda possibilidade de a pensionista receber as
diferenças que deveriam ser recebidas pelo instituidor, até a data de seu falecimento.
Quanto ao tema, destaco que o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 -
RJ (2020/0005708-6) – Tema 1.057, de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa,
publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a
seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas
detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado
(pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças
pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído
o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os
pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais
parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos
na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados
à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são
partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original –
salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças
pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Portanto, no caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade da autora, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em
nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício
a que teria direito o finado, desde a data de início da jubilação de que este era titular, até a data
do óbito.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso.
O recurso do INSS, a seu turno, não merece acolhida.
Relembre-se que se tratade ação de revisão de benefício previdenciário, por meio da qual
objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que deu origem à
sua pensão por morte. Mas não só. Busca-se o consequente pagamento das diferenças
apuradas, em decorrência do recálculo de ambos os benefícios, considerando as novas
relações de salários-de-contribuição emitidas por ex-empregadora por força de decisão judicial
proferida em demanda trabalhista.
No que tange à preliminar de carência de ação, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal
Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com
repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de
formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07.11.2014 PUBLIC 10.11.2014)
Consoante expressamente consignado no julgado embargado, o pagamento dos benefícios
com os novos valores é devido a partir das respectivas datas de início. Não se pode perder de
perspectiva o entendimento do STJ, segundo o qual o deferimento de verbas trabalhistas
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Veja-se aseguinte decisão:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento
de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem
o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado
posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento
final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido
(AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15/04/2014).
Ajuizada a presente ação em 22.10.2019, estão prescritas as diferenças vencidas anteriormente
a 22.10.2014.
Ressalto que os embargos de declaração do INSS apresentam notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de
declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada, sem alteração no resultado do
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM
SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III – No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade da autora, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em
nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício
a que teria direito o finado, desde a data de início da jubilação de que este era titular, até a data
do óbito.
IV- Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso.
V - OSupremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária
a apreciação de matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela.
VI - O pagamento dos benefícios com os novos valores é devido a partir das respectivas datas
de início. Não se pode perder de perspectiva o entendimento do STJ, segundo o qual o
deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
VII – Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração no resultado do
julgamento. Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, sem alteração no
resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
