Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007010-70.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição
ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor
da parte.
II – Tendo vista ser único o tempo de contribuição/serviço, embora possa haver mais de uma
contribuição dentro do mesmo período, não há fundamento ou autorização legal para a existência
de outro fator previdenciário que incida no cálculo do percentual relativo à parcela correspondente
às atividades secundárias.
III - Tratando-se de aposentadoria decorrente do exercício de atividades concomitantes, o salário
de benefício será o resultado da média aritmética simples de 80% dos maiores salários de
contribuições recolhidos pelo requerente, decorrentes da soma das parcelas referentes à
atividade principal e secundária, incidindo o fator previdenciário uma única vez, tendo por base o
total de tempo de serviço do segurado, nos termos do art. 29 e 32 da Lei n° 8.213/91.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria veiculada
no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007010-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIZEU COLCHESQUI
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007010-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIZEU COLCHESQUI
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS em face de decisão que, nos termos do artigo
932 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, a fim
de condenar o réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício recebido pela parte autora,
aplicando um único fator previdenciário na sua apuração.
Alega o embargante, em síntese, que o julgado embargado não enfrentou a matéria a luz dos
dispositivos legais e constitucionais e se mostra-se omisso, obscuro e contraditório. Argumenta
que a parte autora apresenta recolhimentos concomitantes no período entre janeiro de 2004 a
abril de 2008, não havendo como vislumbrar incidência de mesmo índice de fator previdenciário,
haja vista a necessidade de cálculos isolados, ante o diferenciado tempo de contribuições em
respectivas atividades concomitantes. Defende, destarte, não restar caracterizada qualquer
irregularidade na forma de aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício do autor,
ressaltando que, hipótese contrária, resultaria em agir em desconformidade com a legislação
vigente.
Devidamente intimada, a parte autora ofereceu manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007010-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIZEU COLCHESQUI
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que objetiva a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de
que é titular, “aplicando o fator previdenciário integral apurado de 0,9192 sobre o salário de
benefício tanto na atividade principal como na atividade secundária” ou, subsidiariamente “que no
período de 01/2004 a 04/2008, sejam somados os salários-de-contribuição da atividade principal
com o salários-de-contribuição da atividade secundária e aplicação do fator previdenciário de
0.9192 sobre a nova média apurada”.
No que tange ao fator previdenciário, o § 7º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 29. (...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante no Anexo
desta Lei.
Destarte, consoante expressamente consignado na decisão embargada, tendo vista ser único o
tempo de contribuição/serviço, embora possa haver mais de uma contribuição dentro do mesmo
período, não há fundamento ou autorização legal para a existência de outro fator previdenciário
que incida no cálculo do percentual relativo à parcela correspondente às atividades secundárias.
Assim, tratando-se de aposentadoria decorrente do exercício de atividades concomitantes, o
salário de benefício será o resultado da média aritmética simples de 80% dos maiores salários de
contribuições recolhidos pelo requerente, decorrentes da soma das parcelas referentes à
atividade principal e secundária, incidindo o fator previdenciário uma única vez, tendo por base o
total de tempo de serviço do segurado, nos termos do art. 29 e 32 da Lei n° 8.213/91.
Portanto, não há obscuridade ou omissão a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a
rediscussão do mérito da matéria veiculada na presente demanda, o que não é possível em sede
de embargos de declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição
ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor
da parte.
II – Tendo vista ser único o tempo de contribuição/serviço, embora possa haver mais de uma
contribuição dentro do mesmo período, não há fundamento ou autorização legal para a existência
de outro fator previdenciário que incida no cálculo do percentual relativo à parcela correspondente
às atividades secundárias.
III - Tratando-se de aposentadoria decorrente do exercício de atividades concomitantes, o salário
de benefício será o resultado da média aritmética simples de 80% dos maiores salários de
contribuições recolhidos pelo requerente, decorrentes da soma das parcelas referentes à
atividade principal e secundária, incidindo o fator previdenciário uma única vez, tendo por base o
total de tempo de serviço do segurado, nos termos do art. 29 e 32 da Lei n° 8.213/91.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria veiculada
no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
