
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001081-55.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor face ao acórdão que deu provimento à remessa oficial, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC de 2015.
Alega o embargante que o acórdão hostilizado incorreu em equívoco, visto que o objeto da presente ação não é a anulação do acordo celebrado nos autos de Ação Civil Pública, mas a cobrança de valores relativos à revisão efetuada de forma compulsória. Argumenta, ademais, que alegou, na petição inicial, teses de interrupção do prazo prescricional, que não foram objeto da referida ACP.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001081-55.2012.4.03.6139/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que, com a presente ação, busca a parte autora o recálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença que obteve em 27.11.2006, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 03.04.2008, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Restou consignado na decisão ora embargada que, no caso dos autos, conforme se depreende do documento de fl. 12/15, a renda mensal inicial do auxílio-doença recebido pela parte autora foi corretamente calculada na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o coeficiente de cálculo equivalente a 91% do salário-de-benefício, conforme o disposto no artigo 61 do referido diploma legal.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão do demandante já foi atendida administrativamente, razão pela qual ele se revela carecedor de ação, por falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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