Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5062509-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. BENEFICIÁRIO FALECIDO.VALORES DEVIDOS AODE CUJUS.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - As verbas pretéritas, devidas aode cujusno âmbito do processo originário, que tramitou
perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região- Botucatu/SP, deverão ser requeridas naqueles
autos, devendo a autora, se for o caso, requerer o seu desarquivamento.
III - Se o resultado não favoreceu a tese da embargante, deve ser interposto o recurso adequado,
não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para
se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no
âmbito deste recurso.
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V – Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5062509-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA BENEDITA AUGUSTO ALBANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA BENEDITA AUGUSTO
ALBANO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5062509-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA BENEDITA AUGUSTO ALBANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA BENEDITA AUGUSTO
ALBANO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à sua apelação
e ao recurso do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial,para excluir as custas da
condenação.
Defende a embargante o direito a receber os valores que seriam devidos a seu finado marido,
decorrentes de revisão judicial da aposentadoria de que era titular, desde a data da liquidação
dos atrasados (julho de 2012) até o óbito (julho de 2013). Aduz que se encontra em um “limbo
jurídico”, visto que seu falecido cônjuge obteve êxito na demanda revisional que tramitou perante
o Juizado Especial Federal de Botucatu, na qual, após o passamento do autor originário, ela foi
devidamente habilitada, entretanto o JEF indeferiu o pagamento ora pleiteado; por outro lado,
este Tribunal afirmou que tal pagamento seria de competência daquele juízo. Requer a atribuição
de efeitos infringentes aos presentes Embargos Declaratórios, determinando-se que as verbas
pretéritas devidas aode cujus poderão ser pagas nestes autos. Alternativamente, pleiteia a
expedição de carta de ordem ao Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, “para que cumpra o
ato processual material necessário ao recebimento pela Embargante, referente aos valores
devidos aode cujus, que lhe são de direito”.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5062509-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA BENEDITA AUGUSTO ALBANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA BENEDITA AUGUSTO
ALBANO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Não é este o caso dos autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou
expressamente apreciada no julgado recorrido.
Relembre-se que Mauricio Albano, falecido cônjuge da demandante, ajuizou ação previdenciária
perante o Juizado Especial Federal, na qual o INSS foi condenado a revisar sua aposentadoria,
desde a DER, observada a prescrição quinquenal (doc. ID Num. 7306227 - Pág. 212/215; Num.
7306227 - Pág. 248; Num. 7306227 - Pág. 260/261; Num. 7306227 - Pág. 275 e Num. 7306227 -
Pág. 281/282), com trânsito em julgado em 28.07.2016 (doc. ID Num. 7306227 - Pág. 285).
Ocorre que o trabalhador faleceu em 16.07.2013 (doc. ID Num. 7306223 - Pág. 1), ou seja,
durante o curso da demanda, ainda que o óbito somente tenha sido comunicado ao Juízo em
28.04.2017 (doc. ID Num. 7306227 - Pág. 301), restando habilitada a viúva, ora autora (doc. ID
Num. 7306227 - Pág. 315).
Em 19.02.2017 a demandante peticionou perante o Juizado Especial Federal, nos seguintes
termos (doc. ID Num. 7306227 - Pág. 323):
(...)
Mediante a inclusão de tempo de serviço especial, a RMI da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição do falecido foi alterada, contudo, este veio a falecer no curso do processo, desta
forma, sequer foi implantada pelo INSS a nova renda mensal inicial.
Com efeito, não foi pago nenhum valor administrativo a título de complemento positivo, referente
às diferenças entre a data do cálculo dos atrasados (07/2012 – evento 59) até seu óbito
(07/2013).
Ainda, há de se observar, que a RMI foi revisada, consequentemente seja declarado que OS
EFEITOS DA REVISÃO SE ESTENDAM PARA A PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA
HABILITADA, e assim sendo, gerará efeitos no salário-de-benefício da Pensão por Morte
instituída advinda do benefício do falecido (evento 121).
Isto posto, requer seja remitidos os autos à contadoria judicial para que realize os CÁLCULOS
COMPLEMENTARES, desde a data da liquidação dos atrasados (07/2012 – evento 59) até o
óbito (07/2013) do Autor, e ainda, do óbito do Autor até a presente data, TENDO EM VISTA QUE
OS EFEITOS DA REVISÃO SE ESTENDE PARA A PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA
HABILITADA.
O pleito da autora foi indeferido, ao argumento de que, com o trânsito em julgado da decisão
judicial, houve o esgotamento da prestação jurisdicional, além de que o benefício de pensão por
morte não constituía objeto daquele processo (doc. ID Num. 7306227 - Pág. 325).
Diante do quadro fático acima explicitado, cumpre destacar, de início, que instituidor da pensão
por morte da autora, segurado titular da aposentaria por tempo de contribuição, litigou na seara
judicial para alterar a RMI do seu benefício, vindo a falecer durante do trâmite daquela demanda.
Destarte, as verbas pretéritas, devidas aode cujusno âmbito do processo originário, n.° 004102-
59.2008.4.03.6307, que tramitou perante o e.Juizado Especial Federal da 3ª Região-
Botucatu/SP, deverão ser requeridas naqueles autos, devendo a autora, se for o caso, requerer o
seu desarquivamento.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese da embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. BENEFICIÁRIO FALECIDO.VALORES DEVIDOS AODE CUJUS.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - As verbas pretéritas, devidas aode cujusno âmbito do processo originário, que tramitou
perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região- Botucatu/SP, deverão ser requeridas naqueles
autos, devendo a autora, se for o caso, requerer o seu desarquivamento.
III - Se o resultado não favoreceu a tese da embargante, deve ser interposto o recurso adequado,
não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para
se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no
âmbito deste recurso.
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V – Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
