Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6104195-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES A REVISÃO ADMINISTRATIVA
DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada reconheceu o direito de os autores receberem as diferenças não
recebidas em vida por falecida pensionista, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, ou seja, as
diferenças vencidas entre os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (09.12.2010)
até a data da revisão 04.08.2016.
III - Não há que se falar em prescrição, considerando que o interesse de agir da pensionista
falecida se iniciou apenas com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu definitivamente o
direito ao recálculo da aposentadoria titularizada pelo instituidor, que ocorreu em 16.06.2012,
tendo ela obtido a revisão administrativa de sua pensão por morte a partir de 04.08.2016 e tendo
os autores ajuizado a presente ação em 18.07.2018. Mantida, pois, a decisão embargada, por
força do princípio da actio nata.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104195-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: KATHREIN LOUISE FELTRIN, EDSON LUIZ FELTRIN, MARCELO LUIZ FELTRIN
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104195-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 140505917
INTERESSADO: KATHREIN LOUISE FELTRIN, EDSON LUIZ FELTRIN, MARCELO LUIZ
FELTRIN
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS a acórdão proferido por esta Décima Turma,
que deu parcial provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pela parte autora, a fim de
reconsiderar em parte a decisão então impugnada e dar parcial provimento ao seu apelo, para
que seja reconhecido o direito de os autores receberem as diferenças não recebidas em vida pela
falecida pensionista, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, ou seja, as diferenças vencidas
entre os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (09.12.2010) até a data da revisão
04.08.2016.
Alega o embargante que o julgado vergastado não enfrentou a matéria a luz dos dispositivos
legais e constitucionais e se mostra-se omisso, obscuro e contraditório, na apreciação de todas
as normas incidentes no caso, fazendo-se necessária a apresentação dos aclaratórios não
somente para aprimoramento da prestação jurisdicional, mas também para viabilizar o
conhecimento dos recursos excepcionais oportunamente apresentados. Aduz que, considerando
que a parte autora busca o pagamento de quantias atinentes ao período de 02.07.2010 a
06.06.2016, e que a presente ação foi ajuizada em 17.07.2018, restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a 17.07.2013, não havendo no acórdão recorrido justificativa ou
fundamentação para o afastamento da prescrição.
Devidamente intimada, a parte autora ofereceu manifestação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104195-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 140505917
INTERESSADO: KATHREIN LOUISE FELTRIN, EDSON LUIZ FELTRIN, MARCELO LUIZ
FELTRIN
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que objetiva a parte autora cobrar diferenças decorrentes de revisão administrativa
efetuada na pensão por morte titularizada por Betthy Davis Pires Pereira Feltrin, falecida em
06.06.2016, benefício aquele derivado de aposentadoria por tempo de contribuição deferida a
José Olímpio Feltrin.
Em vida, José Olímpio Feltrin obteve judicialmente a revisão de sua jubilação, o que fez com que
a viúva, em 09.12.2015, requeresse administrativamente, a revisão de sua pensão por morte,
visto que derivado da aposentadoria majorada em Juízo, restando tal pleito deferido em
04.08.2016, restando a renda mensal da pensão por morte alterada de R$ 793,30 para R$
1.020,12.
Ocorre que a titular da pensão faleceu em 06.06.2016, ou seja, antes do citado reajuste.
Em tal contexto, a decisão embargada reconheceu o direito de os autores receberem as
diferenças não recebidas em vida pela falecida pensionista, nos termos do art. 112 da Lei n.
8.213/91, ou seja, as diferenças vencidas entre os cinco anos anteriores ao requerimento
administrativo (09.12.2010) até a data da revisão 04.08.2016.
Não há que se falar em prescrição, considerando que o interesse de agir da pensionista falecida
se iniciou apenas com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu definitivamente o direito
ao recálculo da aposentadoria titularizada pelo instituidor, que ocorreu em 16.06.2012, tendo ela
obtido a revisão administrativa de sua pensão por morte a partir de 04.08.2016 e tendo os autores
ajuizado a presente ação em 18.07.2018.
Deve, portanto, ser mantida a decisão embargada, por força do princípio da actio nata.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede
de embargos de declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES A REVISÃO ADMINISTRATIVA
DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada reconheceu o direito de os autores receberem as diferenças não
recebidas em vida por falecida pensionista, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, ou seja, as
diferenças vencidas entre os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (09.12.2010)
até a data da revisão 04.08.2016.
III - Não há que se falar em prescrição, considerando que o interesse de agir da pensionista
falecida se iniciou apenas com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu definitivamente o
direito ao recálculo da aposentadoria titularizada pelo instituidor, que ocorreu em 16.06.2012,
tendo ela obtido a revisão administrativa de sua pensão por morte a partir de 04.08.2016 e tendo
os autores ajuizado a presente ação em 18.07.2018. Mantida, pois, a decisão embargada, por
força do princípio da actio nata.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
