Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003190-29.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO STJ. TEMA 966. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O STJ, no julgamento dos REsp 1631021 e 1612818, realizado em 13.02.2019, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), com acórdão publicado no DJ Eletrônico em
13.03.2019, fixou a seguinte tese:"sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide
o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso".
III – Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado,
não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para
se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no
âmbito deste recurso.
IV - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e a responder um a um todos os seus argumentos.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003190-29.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ARAUJO FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ARAUJO
FEITOSA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A, ANDREA DO
PRADO MATHIAS - SP111144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003190-29.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ARAUJO FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ARAUJO
FEITOSA
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PRADO MATHIAS - SP111144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à sua apelação
e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, parajulgar
improcedente o pedido.
Alega o embargante que a revisão ora perseguida não foi objeto de crivo quando da concessão
de seu benefício, eis que o problema decorre de erro administrativo, considerando que a
Autarquia não calculou a respectiva renda mensal de forma correta, ou seja, respeitando o "direito
adquirido ao melhor benefício",assim como, é determinada por lei, o que a torna imune da
incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da LBPS. Aduz, ademais, que consoante a
jurisprudência do STJ, o artigo 103 permite várias exceções às hipóteses revisionais, mormente
aquelas estampadas na Instrução Normativa do próprio INSS, cuja diferenciação deve ser
observada igualmente na via judicial.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003190-29.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ARAUJO FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ARAUJO
FEITOSA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A, ANDREA DO
PRADO MATHIAS - SP111144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
No caso dos autos, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou
expressamente apreciada no julgado recorrido.
Com efeito, o julgado embargado consignou que o STJ, no julgamento dos REsp 1631021 e
1612818, realizado em 13.02.2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), com
acórdão publicado no DJ Eletrônico em 13.03.2019, fixou a seguinte tese:"sob a exegese do
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"(Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Na mesma linha, a tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do
STF, realizada em 09.12.2015,in verbis:
“Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário,
pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das
condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição quanto às prestações vencidas.”
Assim sendo, há deve prevalecer o acórdão embargado, que reconheceu a decadência do direito
do autor à revisão do benefício de que é titular, vez que em harmonia com o referido
entendimento proferido pela Corte Superior, no julgamento do mérito dos REsp 1631021 e
1612818, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO STJ. TEMA 966. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O STJ, no julgamento dos REsp 1631021 e 1612818, realizado em 13.02.2019, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), com acórdão publicado no DJ Eletrônico em
13.03.2019, fixou a seguinte tese:"sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide
o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso".
III – Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado,
não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para
se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no
âmbito deste recurso.
IV - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
