Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003933-75.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VALORES RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR À TÍTULO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A autora não está pleiteando a revisão de benefício percebido por falecido segurado, sequer
para obter reflexos em sua própria benesse, e sim e tão-somente o recálculo da própria pensão
por morte de que é titular, não havendo que se cogitar de carência de ação por ilegitimidade ad
causam.
III – A pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e em
seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente, o que se justifica porque o
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis que se
trata de benefício de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário mínimo,
não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da Constituição da República.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003933-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GENIVALDA COSTA NEVES
Advogado do(a) APELANTE: JAMACI ATAIDE CAVALCANTI - SP94984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003933-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GENIVALDA COSTA NEVES
Advogado do(a) APELANTE: JAMACI ATAIDE CAVALCANTI - SP94984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte
autora, para afastar a coisa julgada reconhecida pelo Juízo a quo e, com abrigo no artigo 1.013, §
3°, I, do CPC de 2015, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a revisar o benefício de
pensão por morte de que aquela é titular, mediante a inclusão dos valores recebidos pelo
instituidor a título de auxílio-acidente nos salários-de-contribuição que embasaram o cálculo da
renda mensal inicial, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a
09.06.2011.
Alega o embargante, inicialmente, que como a requerente não é titular do auxílio-acidente
percebido pelo falecido e não tendo este último requerido qualquer revisão nesse sentido, ela não
tem legitimidade ativa para pleitear a revisão nem as parcelas eventualmente devidas, carecendo,
portanto, de ação quanto a essa pretensão. No mérito, argumenta que o auxílio-acidente é
prestação indenizatória e não remuneratória, razão pela qual é patente a contrariedade à lei do v.
acórdão recorrido ao determinar a adição do auxílio-acidente aos salários de contribuição para
cálculo de benefício previdenciário. Assevera, ademais, que como o auxílio-acidente que o
recorrido percebia antes de aposentado passou a integrar parte do valor da própria
aposentadoria, configura bis in idem também inclui-lo no cálculo dos salários-de-contribuição.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimada, a parte autora não ofereceu manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003933-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GENIVALDA COSTA NEVES
Advogado do(a) APELANTE: JAMACI ATAIDE CAVALCANTI - SP94984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte autora o recálculo da renda mensal inicial da
pensão por morte de que é titular, a fim de que seja calculada com base na soma dos proventos
da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente recebidos cumulativamente pelo segurado
instituidor.
De início, destaco que a autora não está pleiteando a revisão de benefício percebido por falecido
segurado, sequer para obter reflexos em sua própria benesse, e sim e tão-somente o recálculo da
própria pensão por morte de que é titular, não havendo que se cogitar de carência de ação por
ilegitimidade ad causam.
De outro giro, o voto condutor do julgado vergastado consignou expressamente que a pensão por
morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e que, em seu cálculo
deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente, o que se justifica porque o valor mensal
do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis que se trata de
benefício de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário mínimo, não lhe
sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da Constituição da República. Observe-se, nesse
sentido, o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. RELEVÂNCIA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO
AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e, a teor do disposto nos artigos 59 e 60
da Lei n. 8.213/1991, deve ser pago a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a
incapacidade.
2.Diversamente, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas indenizatório.É devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese em que o segurado, após a
consolidação das lesões, resultar com seqüelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho
(art. 86, caput, e § 2º, Lei n. 8.213/1991).
(...)
(AGRESP 1076520, Relator: Ministro JORGE MUSSI, DJE DATA:09/12/2008 RJPTP VOL.:00022
PG:00121)
Na mesma linha, o julgado desta Corte que ora transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO
SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1.O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório
(inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da
República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à
compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em
razão do fortuito ocorrido.
(...)
3.O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do
trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade
parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua
capacidade profissional.
(...)
(AC 0001075-17.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017)
Destarte, os valores recebidos pelo instituidor a título de auxílio-acidente devem integrar os
salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte da autora.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede
de embargos de declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VALORES RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR À TÍTULO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A autora não está pleiteando a revisão de benefício percebido por falecido segurado, sequer
para obter reflexos em sua própria benesse, e sim e tão-somente o recálculo da própria pensão
por morte de que é titular, não havendo que se cogitar de carência de ação por ilegitimidade ad
causam.
III – A pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e em
seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente, o que se justifica porque o
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis que se
trata de benefício de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário mínimo,
não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da Constituição da República.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
