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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IN...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. EXISTÊNCIA. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Conforme conclusão do laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Paulo Sérgio Viana, em 03/10/2017, nos autos da ação principal, o autor/agravado está incapaz definitivamente para atividades que exijam pleno desempenho funcional de membros inferiores. 3. Há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravado, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011186-17.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011186-17.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO
PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. EXISTÊNCIA.

1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

2. Conforme conclusão do laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Paulo Sérgio Viana, em
03/10/2017, nos autos da ação principal, o autor/agravado está incapaz definitivamente para
atividades que exijam pleno desempenho funcional de membros inferiores.

3. Há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravado, de forma a demonstrar a
verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.

4. Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011186-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956

AGRAVADO: ROMILDO DOS SANTOS MOTTA

Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011186-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956

AGRAVADO: ROMILDO DOS SANTOS MOTTA

Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo autor/agravado, em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo
de instrumento, interposto pelo INSS, nos termos da seguinte ementa:



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA

MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.



1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.



2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.



3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).



4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.



5. Os exames e relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar,
neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa do
autor/agravado, haja vista que não demonstram o atual quadro clínico, pois, estão datados de
12/12/2016 e 29/11/2016, ou seja, há quase 1 ano.



6. Agravo de instrumento provido.





Sustenta o embargante, em síntese, omissão no julgado, haja vista que o laudo médico pericial
concluiu que há incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborativas que exijam os
membros inferiores. Requer o acolhimento dos embargos.


Intimada, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, a Autarquia acostou
demonstrativo de reativação do benefício de auxílio-doença, não se manifestando acerca dos
embargos de declaração opostos pelo agravado.



É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011186-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956

AGRAVADO: ROMILDO DOS SANTOS MOTTA

Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887




V O T O












A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os acolho.


Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).



O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.



Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."



O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).




Conforme conclusão do laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Paulo Sérgio Viana, em
03/10/2017, nos autos da ação principal, o autor/agravado está incapaz definitivamente para
atividades que exijam pleno desempenho funcional de membros inferiores.





Nesse contexto, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravado, de
forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.



Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando o agravado ao desamparo.





Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos,
para integrar o v. acórdão, ora embargado, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.
















E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO
PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. EXISTÊNCIA.

1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

2. Conforme conclusão do laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Paulo Sérgio Viana, em
03/10/2017, nos autos da ação principal, o autor/agravado está incapaz definitivamente para
atividades que exijam pleno desempenho funcional de membros inferiores.

3. Há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravado, de forma a demonstrar a
verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.

4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos,

para integrar o v. acórdão, ora embargado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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