
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031531-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSINEI SOARES DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031531-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSINEI SOARES DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão (id 90337083, fls. 40/48) que concedeu auxílio-doença.Sustenta o embargante (id 90337083, fls 52/67), em síntese, omissão no julgado, porque não obstante o embargado tenha sido recolhido ao sistema prisional no curso desta ação de concessão de auxílio-doença, sua filha recebeu auxílio-reclusão no período de 11/03/2013 a 16/11/2018. Requer o acolhimento dos embargos para reforma do acórdão para que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, a exclusão do pagamento das parcelas do auxílio-doença do período de recebimento de auxílio-reclusão.
Intimada, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1023, do CPC, não houve impugnação (id 90337083, fl. 69).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031531-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSINEI SOARES DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)
: Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nos termo do art. 80, da Lei nº 8.213/1991, vigente na data do requerimento administrativo, o auxílio-reclusão seria devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Dessa forma, não existia na Lei nº 8.21319/91 nenhuma restrição à concessão do auxílio-doença para o segurado recluso. Assim, mesmo preso o segurado tinha direito ao benefício por incapacidade, o que afastava o direito de seus dependentes ao recebimento do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
A proibição do deferimento do benefício de auxílio-doença ao segurado recluso somente veio com a Lei 13.846/2019.
No caso dos autos, o benefício de auxílio reclusão foi concedido por decisão judicial proferida nos autos do Processo 0032384-79.2014.4.03.9999, em 04 de março de 2015, ou seja, curso desta demanda, posterior à data do requerimento administrativo e ao ajuizamento desta ação.
Assim, não havia impedimento ao segurado recolhido em estabelecimento prisional de perceber o auxílio-doença. Contudo, excluía o direito dos dependentes de perceber o auxílio-reclusão. Por ocasião da lavratura do acórdão, o embargado não informou que a dependente dele recebeu auxílio-reclusão e também não havia informação desta natureza no CNIS, de forma que foi concedido o benefício do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo em 17/12/12 sem que se tivesse determinado a compensação de valores do auxílio-reclusão.
Com a comprovação inequívoca trazida aos autos pelo INSS, de que Gessyca Rodrigues Moura, filha do embargado percebeu auxílio-reclusão NB:166.933.415-2, de 11/03/2013 a 16/11/2018 (fls. 258/259). Assim, em sede de execução deve excluído o pagamento do auxílio-doença no período em que foi pago à dependente do segurado o benefício de auxílio-reclusão, por não ser viável o pagamento destes dois benefícios de forma concomitante.
Diante do exposto,
ACOLHO PARCIALMENTE OS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
para, nos termos da fundamentação supra, determinar a exclusão do pagamento do benefício de auxílio-doença no período em que foi pago à dependente do segurado o benefício de auxílio-reclusão (11/03/2013 a 16/11/2018).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO RECEBIDO. CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DE CONCESSÃO COM O AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. No período de recebimento de auxílio-reclusão pela filha do embargado entre 11/03/2013 a 16/11/2013 não será devido o pagamento do benefício de auxílio-doença.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatorio e voto integrantes deste acordao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
