
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012261-26.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão de fls. 159/160.
Alega o INSS contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do v. acórdão.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (fls. 162/168).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Nesse passo, o v. acórdão embargado contém o vício apontado pelo embargante, no tocante à análise correta do que foi pedido na petição inicial e provimento final.
Por essa razão, passo à análise e julgamento do pedido formulado na petição inicial, para fins de correta prestação jurisdicional.
Verifica-se da petição inicial que o autor, nascido em 05/08/1947, objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB: 161.108.336-0 - DIB: 17/09/2012, RMI: R$ 622,00). Alega que no cálculo da aposentadoria foi apurado apenas 19 anos de tempo de contribuição, mas que as guias de recolhimento, as anotações de sua CTPS e os dados do CNIS comprovam que, na data do requerimento administrativo do benefício, contava com 32 anos, 10 meses e 29 dias, de contribuição. Requer a condenação do INSS a refazer o cálculo de seu benefício pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente ao percentual mínimo de 80% de todo o período contributivo desde a competência 07/94, até a data do requerimento administrativo, sem aplicação do fator previdenciário.
A r. sentença de fls. 131/133 julgou improcedente o pedido.
No recurso de apelação a parte autora alega que no requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em formulado em 18/04/2000 (fls. 16/19), o INSS reconheceu os períodos especiais de 11/08/1976 a 03/07/1979, laborado para a empresa General Motors do Brasil S/A e de 17/07/1979 a 11/03/1987, laborado para Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica, tendo sido computado à época o tempo de 28 anos, 11 meses e 29 dias. Contudo, em 17/09/2012, na concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB:161.108.336-0/41 - fls. 20/21, 34/51), foi apurado o tempo 19 anos, 08 meses e 28 dias. Sustenta que somando o período apurado em 18/04/2000, mais o período contributivo de 01/04/2007 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 28/02/2011 e de 01/12/2011 a 31/12/2011, o seu tempo de contribuição é superior ao foi apurado pelo INSS.
Razão não assiste ao autor.
A autora é titular de aposentadoria por idade, NB (41) 161.108.336-0, DER: 17/09/2012, DIB: 17/09/2012 (fls. 11/13).
O cálculo do benefício de aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, e arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que preveem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
No caso dos autos, verifica-se que no pedido formulado em 18/04/2000 o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). Na oportunidade, o INSS reconheceu e converteu para tempo de serviço comum, a atividade especial para fins de composição do tempo mínimo de serviço (28 anos, 11 meses e 29 dias). Já no requerimento formulado em 17/09/2012, o benefício requerido foi de aposentadoria por idade (espécie 41), por isso, o período computado pelo INSS não demandou reconhecido da atividade especial, eis que importante, apenas, o tempo efetivo de contribuição.
Registre-se, que o enquadramento ou conversão da atividade especial em tempo comum somente seria justificada para a obtenção do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, não influindo no cálculo da aposentadoria por idade ao tempo em que a parte autora requereu e obteve o benefício (DIB: 17/09/2012).
Portanto, apresenta-se correta a RMI do benéfico do autor, nos termos deferidos pelo INSS na Carta de Concessão do Benefício (fls. 11/13), não havendo falar em conversão de suposto período de trabalho especial para a revisão da aposentadoria por idade anteriormente pleiteada, considerando-se que o acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade especial, conforme dispõe o artigo 50 da Lei 8.213/1991.
Neste sentido, já decidiu esta Turma:
Dessa forma, em 17/09/2012 a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade (espécie 41), de sorte que a atividade especial foi computada corretamente pelo INSS, de forma linear (fl. 36), sendo o período contributivo apurado entre 07/1994 e 12/2011, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício - fls. 11/13.
Sendo assim, incabível, quanto ao ponto, a revisão pretendida pela parte autora.
Por outro lado, examinando a Carta de Concessão/Memória de Cálculo encartada aos autos às fls. 11/13, verifico que o benefício da parte autora foi concedido em conformidade com a Lei 9.876/99, não tendo sido aplicado o fator previdenciário.
Assim, é improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB:161.108.336-0, DIB: 17/09/2012), devendo ser negado provimento à apelação da parte autora.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para sanar a contradição no acórdão de fls. 149/156, manter a sentença de improcedência do pedido e negar provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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