Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013149-65.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. São
cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Para a concessão do benefício de
pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de
segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao
cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que a doença preexistente à filiação do
segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha
por motivo de progressão ou agravamento da moléstia.4. As provas carreadas nos autos indicam
que o reingresso do falecido à previdência social ocorreu quando ele já encontrava-se
incapacitado para exercer atividade laborativa.5. Não preenchido requisito legal, não faz jus a
parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.6. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas sem efeito
modificativo do julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013149-65.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA LAURINDA DOS SANTOS GUDE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013149-65.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA LAURINDA DOS SANTOS GUDE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra decisão
proferida que rejeitou preliminar e negou provimento à apelação do INSS (124078611 - Pág. 1/2).
Alega a embargante, em síntese, que há omissão e contradição quanto ao relatório e parte
dispositiva da sentença, sustentando que a apelação foi proposta pela parte autora, requerendo
sejam sanadas as contradições existentes e, posteriormente, se reconheça a comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (ID.
130788081 - Pág. 1 ).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013149-65.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA LAURINDA DOS SANTOS GUDE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a
presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel.
Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a
colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova ou de algum pedido etc.".
O v. acórdão embargado contém as omissões apontadas, quanto aos pontos levantados no
recurso de apelação e não debatidos no julgado.
Na petição inicial, a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por
morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, alegando a comprovação dos requisitos
necessários à concessão.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Jorge Claudio Gavranic Gude, ocorrido em 13/04/2012, restou devidamente
comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 94405774 - Pág. 95).
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
Com efeito, verifica-se que ele exerceu atividade urbana, conforme documento extraído do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID. 94405774 - Pág. 102 ), até julho de 1993,
sendo que o óbito ocorreu em 13/04/2012, data em que já havia perdido a qualidade de segurado
e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte. Observa-se,
ainda, quatro recolhimentos previdenciários, sendo que o primeiro foi pago no dia 15/04/2009,
conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social – CNIS (ID. 94405774 -
Pág. 131 ).
Entretanto, as provas carreadas nos autos indicam que o reingresso do falecido à previdência
social ocorreu quando ele já encontrava-se incapacitado para exercer atividade laborativa. Com
efeito, o laudo pericial aponta doença total e permanentemente incapacitante, conforme análise
de relatórios médicos, atestando sequela motora decorrente de AVC, desde 30/03/2009, data
anterior, portanto, à segunda filiação que ocorreu em março de 2009, com efetivo recolhimento
previdenciário em abril (ID. 94405777 - Pág. 1/12 e 94405774 - Pág. 61/65).
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Outrossim, o § 2º e o parágrafo único do dispositivo acima transcrito dispõem que a doença
preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do
benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em
que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia.
Por fim, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito a
aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do
benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por
morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao
prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da
atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação
de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por
morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p.
417).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar
omissão, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. São
cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Para a concessão do benefício de
pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de
segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao
cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que a doença preexistente à filiação do
segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha
por motivo de progressão ou agravamento da moléstia.4. As provas carreadas nos autos indicam
que o reingresso do falecido à previdência social ocorreu quando ele já encontrava-se
incapacitado para exercer atividade laborativa.5. Não preenchido requisito legal, não faz jus a
parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.6. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela
embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas sem efeito
modificativo do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte Embargos de declaracao da parte autora, para sanar
omissao, sem efeito modificativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
