
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022037-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N, EDINO NUNES DE FARIA - SP71742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022037-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N, EDINO NUNES DE FARIA - SP71742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CÉLIA APARECIDA DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou o restabelecimento do “auxílio-doença” anteriormente lhe deferido, em 10/08/2015, sob NB 611.458.099-4 (ID 3937255 – pág. 01), cessado pela autarquia aos 30/08/2016.
A r. sentença proferida em 09/01/2018 (ID 3937287 – pág. 01/02) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária correspondente a R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita (ID 3937258 – pág. 03).
Em suas razões recursais (ID 3937290 – pág. 01/09), a parte autora repisa os termos da inicial, defendendo, em suma, a concessão de quaisquer dos benefícios descritos no petitório.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pelo INSS (ID 3937296 – pág. 01/03), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Submetido o recurso a julgamento colegiado, esta 7ª Turma, em sessão realizada em 09/12/2019,
negou provimento à apelação da parte autora, majorando os honorários advocatícios
(ID 114898370 – pág. 01/06).
Inconformada, opôs a autora embargos de declaração (ID 120854837 – pág. 01/03), oportunidade em que alegou padecer o julgado de possível
erro material
, por haver divergência entre seus fundamentos e o caso concreto.
Devidamente intimado para resposta, silenciou o INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022037-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N, EDINO NUNES DE FARIA - SP71742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O erro material é o equívoco, o engano perceptível independentemente de análise aprofundada, porquanto patente a discordância entre o pensamento do julgador e o texto expresso na decisão.
Conforme se depreende das peças referentes ao julgado embargado, houve menção expressa a recurso interposto por MILTON SILVA RODRIGUES, pessoa estranha aos autos, com a apreciação da matéria de mérito a ele relativa.
Indagando-se à serventia deste Gabinete, averiguou-se o desacerto no manuseio do arquivo virtual, resultando em inadvertida permuta com arquivo relativo a outro processo, tendo a servidora responsável recebido severa admoestação, para que semelhantes fatos não tornem a suceder no futuro.
Dito isso, verifica-se que a decisão desta Egrégia 7ª Turma fora proferida em evidente equívoco, na medida em que se reportou a processo diverso.
Evidenciado, pois, o
error in procedendo
, de rigor o reconhecimento da nulidade do julgado recorrido, com a apreciação, nesta oportunidade – ensejada pela interposição dos presentes declaratórios – da matéria ventilada no recurso de apelação deveras interposto pela parte autora.
Senão vejamos.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
In casu
, o laudo pericial elaborado em 07/11/2017, pelo Dr. Dimas Vaz Lorenzato (ID 3937279 – pág. 01/09), esclareceu que a parte autora – contando com48 anos de idade
, deprofissão rurícola
- seria portadora depós-operatório tardio de fratura do colo do fêmur, S72.0 (relatório médico e TC da articulação coxofemoral esquerda em 25/05/2015); hipertensão arterial essencial, I10 (exame físico) e perda do olho direito, H54.6 (exame físico).
Em conclusão, o perito asseverou que, diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico, por exame de imagem pertinente e relatório médico, a parte autora
não apresentaria incapacidade laborativa e poderia exercer qualquer atividade de seu interesse.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora
, para anular o acórdão impugnado e, em novo julgamento,negar provimento a seu recurso de apelação
, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA PROVIDOS.
1 - Conforme se depreende das peças referentes ao julgado embargado, houve menção expressa a recurso interposto por MILTON SILVA RODRIGUES, pessoa estranha aos autos, com a apreciação da matéria de mérito a ele relativa.
2 - Verifica-se que a decisão desta Egrégia 7ª Turma fora proferida em evidente equívoco, na medida em que se reportou a processo diverso.
3 - Evidenciado o
error in procedendo
, de rigor o reconhecimento da nulidade do julgado recorrido, com a apreciação, nesta oportunidade – ensejada pela interposição dos presentes declaratórios – da matéria ventilada no recurso de apelação deveras interposto pela parte autora.4 - O laudo pericial elaborado em 07/11/2017, pelo Dr. Dimas Vaz Lorenzato, esclareceu que a parte autora – contando com
48 anos de idade
, deprofissão rurícola
- seria portadora depós-operatório tardio de fratura do colo do fêmur, S72.0 (relatório médico e TC da articulação coxofemoral esquerda em 25/05/2015); hipertensão arterial essencial, I10 (exame físico) e perda do olho direito, H54.6 (exame físico).
5 - Em conclusão, o perito asseverou que, diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico, por exame de imagem pertinente e relatório médico, a parte autora
não apresentaria incapacidade laborativa e poderia exercer qualquer atividade de seu interesse.
6 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.7 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
8 - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Declarada a nulidade do acórdão impugnado. Em novo julgamento, recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para anular o acórdão impugnado e, em novo julgamento, negar provimento a seu recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
