
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041596-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA ANGELICA ALEXANDRE MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041596-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA ANGELICA ALEXANDRE MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por KÁTIA ANGÉLICA ALEXANDRE MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença de primeiro grau (ID 102412127 – p. 142/146) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (18 de junho de 2013), facultando a exigência de submissão da autora a processo de reabilitação (art. 62 da Lei nº 8.213/91), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC, bem como juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixou a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para imediato restabelecimento do benefício.
Em razões recursais (ID 102412127 – p. 156/162), pugna o INSS pela aplicação da TR, prevista na Lei nº 11.960/09, como critério de fixação da correção monetária e juros de mora. Pleiteia, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5%.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102412127 – p. 167/170), foram os autos remetidos a este Tribunal.
Submetido o recurso a julgamento colegiado, esta 7ª Turma, em sessão realizada aos 21 de setembro de 2020, não conheceu da remessa necessária, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS, além de estabelecer, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária (ID 143385870).
Inconformada, opôs a autora embargos de declaração (ID 144612324), oportunidade em que alegou padecer o julgado de possível omissão, contradição ou erro material, por haver divergência entre seus fundamentos e o caso concreto, inclusive com menção a ID’s não existentes nos autos.
Devidamente intimado para resposta, silenciou o INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041596-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA ANGELICA ALEXANDRE MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Conforme se depreende das peças referentes ao julgado embargado, houve menção expressa a recurso interposto por DEVAIR APARECIDO SIVIERO, pessoa estranha aos autos, com a apreciação da matéria de mérito a ele relativa.
Dito isso, verifica-se que a decisão desta Egrégia 7ª Turma fora proferida em evidente equívoco, na medida em que se reportou a processo diverso.
Evidenciado, pois, o error in procedendo, de rigor o reconhecimento da nulidade do julgado recorrido, com a apreciação, nesta oportunidade – ensejada pela interposição dos presentes declaratórios – da matéria ventilada no recurso de apelação interposto pelo INSS.
E, no ponto, conforme explicitado no relatório, o dissenso reside, tão somente, na fixação dos consectários da condenação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado, no particular.
Ante o exposto,
dou provimento aos embargos de declaração
opostos pela autora, para anular o acórdão impugnado e, em novo julgamento,dar parcial provimento
à apelação do INSS, a fim de reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das parcelas em atraso contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, bem como,de ofício
, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA PROVIDOS.
1 - Conforme se depreende das peças referentes ao julgado embargado, houve menção expressa a recurso interposto por DEVAIR APARECIDO SIVIERO, pessoa estranha aos autos, com a apreciação da matéria de mérito a ele relativa.
2 - Verifica-se que a decisão desta Egrégia 7ª Turma fora proferida em evidente equívoco, na medida em que se reportou a processo diverso.
3 - Evidenciado, pois, o error in procedendo, de rigor o reconhecimento da nulidade do julgado recorrido, com a apreciação, nesta oportunidade – ensejada pela interposição dos presentes declaratórios – da matéria ventilada no recurso de apelação interposto pelo INSS.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
7 – Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos. Declarada a nulidade do acórdão impugnado. Em novo julgamento, recurso do INSS parcialmente provido. Alteração, de ofício, dos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, para anular o acórdão impugnado e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das parcelas em atraso contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, bem como, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
