
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013547-09.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: HEITOR MIZIARA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013547-09.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: HEITOR MIZIARA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por HEITOR MIZIARA VAZ contra v. acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇAO. DESCABIMENTO APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A memória de cálculo deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2. O título executivo judicial garante a repetição de valores de imposto de renda retidos na fonte por ocasião do pagamento da contribuição à formação do fundo de aposentadoria complementar na vigência da Lei nº 7.713/1988.
3. Expressamente reconhecida no título a prescrição quinquenal da repetição das parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria.
4. É de rigor a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, do Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de aposentadoria, mas sem a incidência da taxa SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto, somente deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido. O valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição, cabendo ao exequente juntar aos autos as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar o valor efetivamente retido de imposto de renda e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
5. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o título executivo judicial.
6. Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser mantidos tal como estabelecidos na sentença
7. Apelação não provida.”
Em suas razões, sustenta o embargante a omissão e contradição quanto ao pronunciamento sobre o pedido efetivamente formulado na apelação, relativo à impossibilidade da r. sentença abater o rendimento previdenciário recebido pelo Embargante no período em que estava beneficiando pela ISENÇÃO do Imposto de Renda (art. 6º da Lei nº 7.713/88) do crédito do imposto de renda recolhido no período de 1989 a 1995, bem como para que, afastada essa premissa, seja assegurado ao Embargante o direito à restituição do crédito apurado, prequestionando-se, ainda, os art. 165 do CTN e 141 e 492 do CPC.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013547-09.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: HEITOR MIZIARA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
No caso concreto, constam no acórdão embargado, explicitamente, as razões que conduziram o julgador a entender pela correção da conclusão apresentada pela Contadoria Judicial, na medida em que o crédito a ser restituído havia se exaurido.
Cumpre, contudo, acrescentar que o Magistrado de Primeiro grau, ao apontar os critérios para a elaboração da conta, havia expressado ser irrevelante à solução da controvérsia a questão atinente à isenção de Imposto de Renda com fundamento no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, verbis:
“É irrelevante a circunstância de os valores do benefício de complementação de aposentadoria serem isentos do imposto de renda no período em questão. O valor do indébito a restituir anualmente deve ser determinado considerada a totalidade dos rendimentos tributáveis informados na declaração de ajuste anual, não importando se isentos ou não. Os valores a restituir devem ser calculados com base nos rendimentos declarados na declaração de ajuste anula de imposto de renda, conforme previsto na Instrução Normativa nº 1.343/2013, da Receita Federal do Brasil” (Id. nº 30735665 – fl. 33).
E nesse ponto, não impugnou a decisão, razão pela qual é de se reconhecer a preclusão quanto ao ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para acréscimo de fundamentação, sem modificação do resultado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. A questão atinente à irrelevância da isenção de Imposto de Renda com fundamento no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 já havia sido determinada pelo Magistrado de Primeiro grau por ocasião da definição dos critérios de elaboração do quantum debeatur, sem impugnação pela embargante.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos tão-somente para acréscimo de fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração tão somente para acréscimo de fundamentação, sem modificação do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
