
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1806053B9927 |
| Data e Hora: | 11/10/2018 15:07:45 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040315-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra v. acórdão de fls. 234/237, em ação objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, no tocante ao primeiro parágrafo da página 236, e na parte dispositiva, posto que incompletos.
Aduz, a existência de obscuridade e contradição, ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia agendada na esfera administrativa.
Requer que o termo inicial do benefício seja mantido na data da sentença ou da data de realização do laudo pericial judicial.
Alega, ainda, que quanto à correção monetária, o v. acórdão se mostra omisso, contraditório e obscuro ao determinar a observância ao decidido no RE nº 870.947, uma vez que ainda não houve seu julgamento definitivo.
Por fim, pleiteia que na hipótese de manutenção do julgado, ocorra o sobrestamento do processo até publicação do acórdão final do RE 870.947.
É o relatório
VOTO
Parcial razão assiste ao embargante.
Com efeito, o primeiro parágrafo da página 236, de fato restou incompleto, ocorrendo inexatidão material.
Assim, vislumbra-se a ocorrência de erro material, o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
Dessa forma, é de rigor a correção do erro material constante às fls. 236.
Onde se lê: "Restou comprovado nos autos ....desde 10/02/16 (fls. 24 e 150). Não logrou o autor em comprovar que desde ...."
Leia-se: Restou comprovado nos autos que o autor desde 10/02/16 (fls. 24 e 150), necessita de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de atividades afetas ao âmbito Civil.
Igualmente merece correção, a inexatidão material constante no dispositivo do acórdão.
Onde se lê: "Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial do benefício a partir da data de entrada do requerimento (18/02/2016) fls. e majorar a verba honorária advocatícia para fixa-la sobre o valor da condenação à incidir sobre as prestações vencidas até a datya da sentença , em
do laudo pericial judicial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os consectários legais, na forma acima fundamentada."
Leia-se: "Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, e no mérito, dou provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 18/02/2016, e para determinar a incidência da verba honorária advocatícia sobre o valor da condenação, e dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS para que os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, e para estabelecer a correção monetária e os juros de mora, na forma fundamentada."
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora, enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O autor requereu, administrativamente, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez em 18/02/2016 (fls. 22), tendo deixado de comparecer à perícia agendada pelo INSS, em razão de problemas de saúde.
Assim sendo, tendo o autor, comprovado nos autos, que desde 10/02/16, necessitava de assistência permanente de outra pessoa, é de se manter o termo inicial do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo de concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, ocorrido em 18/02/2016.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, o v. acórdão foi claro no sentido de que deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
Ressalte-se que os embargos de declaração interpostos contra o acórdão paradigma do STF, proferido no RE nº 870.947, não têm o condão de suspender seus efeitos, tendo em vista que aquele recurso não possui efeito suspensivo, consoante o disposto no artigo 1.026 do CPC.
Assim sendo, não assiste razão ao Embargante quanto aos pedidos de modificação do termo inicial do benefício, da correção monetária, e quanto ao pedido de sobrestamento do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, tão somente, para corrigir o erro material, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1806053B9927 |
| Data e Hora: | 11/10/2018 15:07:31 |
