
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019592-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão de fls. 167/169.
Alega o embargante a ocorrência de obscuridade quanto à data do início do benefício e do termo inicial do acréscimo de 25%, bem como omissão quanto à condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios recursais. Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez não há falar em omissão, pois o acórdão embargado fixou expressamente na data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, em 01/09/2006. Contudo, em relação ao termo inicial do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, também deverá incidir a partir da referida data, considerando-se ter sido este o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez.
Verifica-se ainda a omissão alegada quanto a ausência de condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais a cargo do INSS, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para esclarecer que o termo inicial do pagamento do acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 deve coincidir com o termo inicial da aposentadoria por invalidez, bem como fixar os honorários recursais, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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