Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5319619-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE
25%. ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA OS
VÍCIOS LISTADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o
caso dos autos.
- O próprio requerente declarou quemora sozinho e, consoante laudo pericial, sua dependência
se resume à necessidade de auxílio, apenas, para algumas atividades da rotina diária, chegando-
se, assim, à determinação de que somente tem dependência parcial e não contínua de terceiros,
hipótese não contemplada no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- O embargante têm por fito o reexame, em sede de embargos de declaração, de questões já
decididas pela E. Nona Turma, inclusive com fins modificativos do julgado, sendo certo que a tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretensão não se prestam os embargos de declaração, como é pacífico na jurisprudência.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319619-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDIO SACHETTI
Advogado do(a) APELANTE: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI - SP320973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319619-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDIO SACHETTI
Advogado do(a) APELANTE: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI - SP320973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, em
ação visando à concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/1991,
negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do
pedido.
Eis a ementa do aresto embargado:
"PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de
atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida."
Em síntese, o embargante, visando à concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios,
argumenta que a doença que o acomete é de ordem visual e, assim, necessita de auxílio de
terceiros, de modo que o acréscimo estabelecido art. 45 da Lei n. 8.213/91 será de fundamental
importância para contratar uma cuidadora de idosos, o que lhe trará tranquilidade e melhor
qualidade de vida. Acresce que sua patologia é de ordem degenerativa, "ou seja, com o passar
do tempo, o Recorrente não poderá praticar mais atos, dependendo cada vez mais de
terceiros". Objetivando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de eventuais recursos
às Cortes Superiores, sustenta que o acórdão guerreado incorreu em vícios de omissão e
obscuridade, por não ventilar os dispositivos legais e constitucionais invocados. Requer, por fim,
a concessão do acréscimo debatido.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319619-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDIO SACHETTI
Advogado do(a) APELANTE: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI - SP320973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, ex vi do art.
1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os
embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das
normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a
pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra
decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Deveras, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a convicção formada
pela Turma Julgadora embasou-se no exame pericial produzido em juízo, que considerou o
autor, então, com 68 anos de idade, portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e
retinopatia, que lhe acarreta incapacidade total para o desempenho de atividades laborais, em
razão de dificuldades visuais, contudo, não há necessidade de assistência permanente de
terceiros, e sim, de ajuda, apenas, para algumas atividades da rotina básica deste, entre elas,
higiene da casa e alimentação.
Segue excerto do julgado, no que importa à espécie:
"No caso dos autos, o autor recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde
04/10/2005 (doc. 141708993).
Realizada a perícia médica em 14/05/2019, o laudo médico colacionado ao doc. 141709025
considerou o autor, então, com 68 anos de idade, total e definitivamente incapacitado para o
trabalho, por ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e retinopatia.
O perito salientou que o quadro clínico do requerente é caracterizado por dificuldade visual, o
que interfere em sua autonomia diária.
Contudo, o proponente não necessita de assistência permanente de terceiros, e sim, de ajuda,
apenas, para algumas atividades de sua rotina básica, entre elas, higiene da casa e
alimentação. Tanto é assim que o próprio autor afirmou, ao perito, que reside sozinho.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da
realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi
exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada, da anamnese e
das avaliações realizadas no momento do exame pericial. Vide docs. 141708994, págs. 2/4, e
141709017, págs. 4/5.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada
por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que em relação aos
benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo
agravamento da moléstia, poderá a parte autora formular novo pleito administrativo, compatível
com seu quadro de saúde.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o autor necessita de
assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido."
De se refrisar que o próprio requerente declarou quemora sozinho. Sua dependência se resume
à necessidade de auxílio, apenas, para algumas atividades da rotina diária, chegando-se,
assim, à determinação de que somente tem dependência parcial e não contínua de terceiros,
hipótese não contemplada na previsão legal.
Não se descarta, de qualquer sorte, a possibilidade de alteração do cenário retratado, no
decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do acréscimo
pretendido, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova
postulação na via administrativa, para tanto.
Destarte, o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação daí
decorrente ser formulada na via própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos
vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes, in casu.
Resulta, assim, que o embargante têm por fito o reexame, em sede de embargos de
declaração, de questões já decididas pela E. Nona Turma, inclusive com fins modificativos do
julgado. É certo que a tal pretensão não se prestam os embargos de declaração, como é
pacífico na jurisprudência. A propósito, consulte-se o seguinte precedente da Terceira Seção
desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do
voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o
escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se
aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide
Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação
subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada
dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora
que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos
infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela
embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime
por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que,
igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem,
vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a
impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE
255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02;
RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3,
EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que
amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou
enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como
pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto
vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (Destaquei.) (AR
00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3
23/9/201, p. 26)
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE
25%. ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA OS
VÍCIOS LISTADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o
que não é o caso dos autos.
- O próprio requerente declarou quemora sozinho e, consoante laudo pericial, sua dependência
se resume à necessidade de auxílio, apenas, para algumas atividades da rotina diária,
chegando-se, assim, à determinação de que somente tem dependência parcial e não contínua
de terceiros, hipótese não contemplada no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- O embargante têm por fito o reexame, em sede de embargos de declaração, de questões já
decididas pela E. Nona Turma, inclusive com fins modificativos do julgado, sendo certo que a tal
pretensão não se prestam os embargos de declaração, como é pacífico na jurisprudência.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
