Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5794577-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (CPC,
ART. 1.021). APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PELO
ESTADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA.
ARTIGO 201, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II -As contribuições vertidas na condição da segurada facultativa (01.05.2007 a 19.03.2014)
ocorreram após a aposentadoria da autora em regime próprio de Previdência Social, que se deu
em 1997, não incidindo, pois, o óbice constitucional do parágrafo 5º do artigo 201, da Carta
Magna.
III - Tendo a autora completado 60 anos de idade, bem como contando com mais de 180 meses
de carência na data do requerimento administrativo (17.12.2014), é de se conceder a
aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,capute 142 da Lei 8.213/91.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5794577-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ROTUNDO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5794577-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ROTUNDO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS face ao acórdão proferido por esta Décima
Turma, que negou provimento ao seu agravo (CPC, art. 1.021).
Alega o embargante, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, em razão da
impossibilidade de ingresso como segurado facultativo de participante de regime próprio de
previdência social, nos termos do artigo 201, § 5º, da CF, de modo que não podem ser
consideradas para efeito de carência as contribuições relativas ao período de 05.2007 a
11.2014.Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora, devidamente intimada, não impugnou o recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5794577-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ROTUNDO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo
embargante com clareza, consignando expressamente que as contribuições vertidas na condição
da segurada facultativa (01.05.2007 a 19.03.2014) ocorreram após a aposentadoria da autora, em
regime próprio de Previdência Social, que se deu em 1997, não incidindo, pois, o óbice
constitucional do parágrafo 5º do artigo 201.
De outra parte, a autora alega que recolheu como segurada facultativa por orientação da própria
autarquia previdenciária, sendo comum o recolhimento no código errado, de modo que devem ser
consideras válidas as contribuições vertidas no período.
Destarte, a demandante perfaz um total de 183(cento e oitenta e três) meses de contribuição até
a data do requerimento administrativo, em 27.10.2016, conforme planilha elaborada, parte
integrante do presente julgado.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 05.12.2012, bem como contando
com mais de 180 meses de carência na data do requerimento administrativo (17.12.2014), é de
se manter a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,capute 142 da Lei
8.213/91.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (CPC,
ART. 1.021). APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PELO
ESTADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA.
ARTIGO 201, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II -As contribuições vertidas na condição da segurada facultativa (01.05.2007 a 19.03.2014)
ocorreram após a aposentadoria da autora em regime próprio de Previdência Social, que se deu
em 1997, não incidindo, pois, o óbice constitucional do parágrafo 5º do artigo 201, da Carta
Magna.
III - Tendo a autora completado 60 anos de idade, bem como contando com mais de 180 meses
de carência na data do requerimento administrativo (17.12.2014), é de se conceder a
aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,capute 142 da Lei 8.213/91.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
