Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008126-65.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5008126-65. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de
declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008126-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA MENDES
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA - SP115738, FABIO
NILSON SOARES DE MORAES - SP207018-A, JOAO PAULO SCHWANDNER FERREIRA -
SP285689, PATRICIA BURANELLO BRANDAO - SP296879, DARLAN BARROSO - SP172336-
A, JULIANA MAGGI LIMA - SP296816, CELSO SPITZCOVSKY - SP87104
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008126-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA MENDES
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA - SP115738, FABIO
NILSON SOARES DE MORAES - SP207018-A, JOAO PAULO SCHWANDNER FERREIRA -
SP285689, PATRICIA BURANELLO BRANDAO - SP296879, DARLAN BARROSO - SP172336-
A, JULIANA MAGGI LIMA - SP296816, CELSO SPITZCOVSKY - SP87104
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSScontra o acórdão
de ID 121950034.
A embargante alega que há no julgado omissão quanto ao debate em torno de artigos apontados
como violados, relativos à alegação de que ocorrência de julgamento ultra petita.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008126-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA MENDES
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA - SP115738, FABIO
NILSON SOARES DE MORAES - SP207018-A, JOAO PAULO SCHWANDNER FERREIRA -
SP285689, PATRICIA BURANELLO BRANDAO - SP296879, DARLAN BARROSO - SP172336-
A, JULIANA MAGGI LIMA - SP296816, CELSO SPITZCOVSKY - SP87104
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo
absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
Em relação à alegação de julgamento ultra petita, a questão restou inteiramente apreciada,
conforme se extrai da transcrição a seguir:
"No tocante à alegação de julgamento ultra petita, razão não assiste à agravante.
A decisão atacada homologou oscálculos da Contadoria do Juízo por obedecerem estritamente
aos comandos do título executivo, resultando, inclusive, em valor não superior ao inicialmente
pleiteado pela exequente (ID 48390998, págs. 2/7 e 246/254).
O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por
isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada,
podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para
permitir a estrita observância do comando exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico
da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a
ser executado.
Assim, ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor
requerido pelo exequente.
É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o
título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria,
mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não
configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita),
máximeporque os erros materiais dos cálculos não são atingidospela preclusão.
Nessa linha, por analogia, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação
ao princípio dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria
que tenham considerado período não indicado pela exequente, desde que contemplados pela
coisa julgada.
(...)
A par disso, é de se salientar que este posicionamentoencontra amparo nos princípios da boa-fé
e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado,
antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em
pagamento o valor que entenda devido.
Com efeito, no caso em análise, o título executivo reconheceu o direito aos atrasados do período
de 17.07.1997 a 29.10.2006, intervalo considerado na conta homologada.
Sendo assim, dado que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor retratam o
título executivo, eles devem ser acolhidos, independentemente do fato de a conta do exequente
apurar período inferior (.
Fica rejeitada, portanto, a preliminar de nulidade."
Assim, o que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é a intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, valer-se do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se osembargantes pretendemrecorrer às superiores instâncias, com prequestionamento,
lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se
evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5008126-65. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de
declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
