Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007723-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5007723-96. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de
declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007723-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007723-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pela exequente contra o acórdão de ID 121942276 que, por
unanimidade, não conheceu de seu agravo interno, oposto em face de decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento por ela interposto, em razão de sua ilegitimidade para
pleitear a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
A embargante alega que há no julgado omissão, reiterando seus argumentos no sentido de que o
INSS seja condenado ao pagamento de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007723-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado não conheceu do agravo interno oferecido, dada a ausência de
impugnação aos fundamentos da decisão agravada, que concluiu pela ilegitimidade da agravante.
Nos embargos de declaração em exame, a agravante reitera os fundamentos de seus agravos de
instrumento e interno, no sentido de ser devida a condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
Assim, o que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é a intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se osembargantes pretendemrecorrer às superiores instâncias, com prequestionamento,
lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se
evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5007723-96. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de
declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
