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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5025374-78. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBAR...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:05

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5025374-78. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025374-78.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 13/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025374-78.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5025374-78. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem
esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025374-78.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: CLOVIS MOREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025374-78.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLOVIS MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSScontra acórdão
(ID 86966498) que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo de instrumento,
entendendo que o cálculo da correção monetária deve ser realizado nos termos da Resolução
267/13, tal como determinado no título exequendo.
O embargante alega que, ao afastar a aplicação da TR "sob o falho argumento de que o título
transitou em julgado determinando a aplicação do INPC" , incorreu em omissão, contradição e
obscuridade, uma vez que "os consectários legais (juros moratórios e correção monetária) da
condenação principal possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo
de ofício", não fazendo coisa julgada, reiterando os argumentos de mérito trazidos na inicial do
agravo de instrumento, no sentido da validade da aplicação da Lei 11.960/09, pugnando,
subsidiariamente, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, até julgamento definitivo do
RE 870.947.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025374-78.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLOVIS MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem
esclarecidas via embargos de declaração.
O aresto combatido examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente
desnecessário qualquer outro discurso a respeito, uma vez que houve a minuciosa apreciação
das razões de agravo de instrumento, especialmente quanto ao tema da correção monetária.
Com efeito, em relação ao tema, concluiu-se pela aplicação da Resolução 267/13, em respeito ao
título exequendo, que determinou a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal em vigor naquela data, qual seja, 14.03.2016, atraindo a
incidência da Resolução de 2013. Outrossim, acrescentou o julgado:
"Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento.
Friso, por oportuno, que tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a
Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios
fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no
título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é
o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida, não sendo o
caso de se suspender o andamento do feito."
Verifica-se, assim, que o acórdão foi claro, preciso e fundamentado, ao determinar a incidência da
Resolução 267/13.
Destarte, o que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é a intenção
de alterar o resultado do julgado, devendo, para isso, valer-se do recurso próprio.
Ademais, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de

pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
Outrossim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se
aguarde a decisão definitiva no RE 870.947, consigna-se que, em 03.10.2019, a Suprema Corte
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, julgado cujo trânsito foi certificado em 31.03.2020, daí
porque, resta prejudicado o pedido de suspensão ora formulado pelo embargante.
E se osembargantes pretendemrecorrer às superiores instâncias, com prequestionamento,
lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se
evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É O VOTO.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5025374-78. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem
esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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