Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007843-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5007843-76. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO RE 870.947. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem
esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Dado o trânsito em julgado ocorrido no RE 870.947, resta prejudicado o pedido de
sobrestamento até seu julgamento final.
- Pedido de sobrestamento e embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007843-76.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: URURAI MARCOS BRASILINO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007843-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: URURAI MARCOS BRASILINO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSScontra acórdão
de ID 74981416 que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo de instrumento,
entendendo que o cálculo da correção monetária deve ser realizado nos termos da Resolução
267/13, tal como determinado no título exequendo.
O embargante requer o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do RE 870.947. No mais,
alega que, por se tratar de matéria de ordem pública, prevista no artigo 322 do CPC/2015, os
critérios de juros de mora e correção monetária não fazem coisa julgada, daí porque a Lei
11.960/09 tem aplicação imediata, de forma que o título executivo deve se adequar à sua
superveniência.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007843-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: URURAI MARCOS BRASILINO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem
esclarecidas via embargos de declaração.
O aresto combatido examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente
desnecessário qualquer outro discurso a respeito, uma vez que houve a minuciosa apreciação
das razões de agravo de instrumento, especialmente quanto ao tema da correção monetária.
Com efeito, em relação ao tema, concluiu-se pela aplicação da Resolução 267/13, em respeito ao
título exequendo, que assim expressamente determinou, atraindo a incidência do INPC.
Verifica-se, portanto, que o acórdão foi claro, preciso e fundamentado, ao determinar a incidência
da Resolução 267/13.
Ademais, não prospera o argumento da embargante, ao afirmar que, como os critérios de
correção monetária não fazem coisa julgada, sobrevindo a Lei 11.960/09, o título executivo a ela
deveria ser adequado. Ocorre que a coisa julgada em exame restou consolidada quando já
editada a referida lei, de maneira que a fundamentação trazida carece de validade.
Destarte, o que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é a intenção
de alterar o resultado do julgado, devendo, para isso, valer-se do recurso próprio.
Ademais, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se osembargantes pretendemrecorrer às superiores instâncias, com prequestionamento,
lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se
evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Outrossim, consigna-se que, em 03.10.2019, a Suprema Corte rejeitou todos os embargos de
declaração opostos nos autos do RE 870.947, e decidiu por não modular os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, julgado cujo trânsito foi certificado em 31.03.2020, daí
porque, resta prejudicado o pedido formulado pela embargante, de sobrestamento do feito a fim
de que se aguarde a decisão definitiva no RE 870.947.
Diante do exposto, rejeito o pedido de sobrestamento, bem como rejeito os embargos de
declaração opostos pelo INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5007843-76. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO RE 870.947. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem
esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Dado o trânsito em julgado ocorrido no RE 870.947, resta prejudicado o pedido de
sobrestamento até seu julgamento final.
- Pedido de sobrestamento e embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar o pedido de sobrestamento do feito e os embargos de declaração,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA