Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029199-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS
EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão relativa à possibilidade de consideração dos períodos em que a segurada esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, restou
expressamente apreciada nos autos, com apoio em precedentes jurisprudenciais.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029199-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LA LUZ MUNOZ PRIETO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029199-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LA LUZ MUNOZ PRIETO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao acórdão proferido por
esta 10ª Turma, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado,
no que tange à impossibilidade de cômputo dos períodos em que a segurada esteve em gozo de
benefício por incapacidade para fins de carência. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não impugnou o recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029199-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LA LUZ MUNOZ PRIETO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que o período em que a segurada
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado com períodos
contributivos, há que ser computado inclusive para fins de carência, dada a ausência de vedação
expressa, nos termos da jurisprudência dos tribunais: TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª
Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU 08.04.2005; TRF-2ª R.; AC
199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg. 12.03.2003; DJU
29.04.2003.
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-
questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS
EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão relativa à possibilidade de consideração dos períodos em que a segurada esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, restou
expressamente apreciada nos autos, com apoio em precedentes jurisprudenciais.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
