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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENE...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM ALTA MÉDICA CONCEDIDA PELO INSS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. As alegações ora expendidas pela autarquia contaram com a devida apreciação pela Oitava Turma no acórdão recorrido, nos limites em que delineadas no recurso de agravo. Não se incorreu em omissão. Em sede de aclaratórios, a alegação atinente à contrariedade a textos legais não configura fundamento à integração ou mesmo reforma do julgado embargado. Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório. Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. Para que se configure, a contradição alegada pela autarquia em sede de declaratórios há de se referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando que haja contradição do julgado às alegações lançadas no recurso, ou relativamente a decisório constante dos mesmos autos. Precedentes do STJ. Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015). Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025224-97.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025224-97.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM ALTA MÉDICA
CONCEDIDA PELO INSS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
As alegações ora expendidas pela autarquia contaram com a devida apreciação pela Oitava
Turma no acórdão recorrido, nos limites em que delineadas no recurso de agravo. Não se
incorreu em omissão.
Em sede de aclaratórios, a alegação atinente à contrariedade a textos legais não configura
fundamento à integração ou mesmo reforma do julgado embargado.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-
se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no
art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o
decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Para que se configure, a contradição alegada pela autarquia em sede de declaratórios há de se
referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não
bastando que haja contradição do julgado às alegações lançadas no recurso, ou relativamente a
decisório constante dos mesmos autos. Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in
casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do
CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025224-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDROVANDO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025224-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDROVANDO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se embargos de declaração opostos pela autarquia, contra o acórdão que deu parcial
provimento a seu recurso de agravo de instrumento, oriundo de ação de benefício previdenciário.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, no que se refere à
coisa julgada, bem como quanto ao lapso de implatação do benefício; sustenta a "contrariedade"
a textos legais que indica; pretende a realização de prequestionamento do tema.

É O RELATÓRIO.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025224-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDROVANDO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da não ocorrência de omissão e
contradição.
Não se há falar em omissão.
Como visto anteriormente, decorre do artigo 502 e seguintes do CPC, que, inalterado o tema
constante do decisório proferido na ação de cognição da pela via recursal cabível, acaba por
transitar em julgado.
A alegação de não constatação de "persistência da invalidez" contradiz a prova pericial produzida
judicialmente, que observara a presença de uma doença de caráter degenerativo (osteoartrose),
incompatível com a alta médica perpetrada pelo Instituto.
In casu, como claramente exposto, é vedada a cassação administrativa do beneplácito por
incapacidade que fora concedido após a realização de perícia médica judicial que indicou a
presença de mal permanentemente incapacitante , sob pena de afronta à coisa julgada.
Não há, destarte, espaço cognitivo para a aferição dos temas ora ventilados, até porque não se
podem alterar os termos do julgado proferido, sob pena de afronta à coisa julgada.

De outro vórtice, para que se configure eventual contradição alegada pela recorrente em sede de
declaratórios há de se referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a
fundamentação e a conclusão, não bastando que haja contradição do julgado às alegações
lançadas no recurso, ou mesmo relativamente a decisório constante dos mesmos autos.
A propósito, o julgado do STJ, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING.
MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso
Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como
precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado
sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo,
mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de
Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a
partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está
autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria.
Precedentes do STJ.
II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp
1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência
do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da
relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ,
nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada
por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não
interessando "para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros
elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos),entre a decisão e outro
ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros
processos, entre a decisão e a lei’ (Embargos de Declaração, Coleção Theotônio Negrão /
coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)’. Portanto, são
incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte embargante.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não
merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo
da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a jurisprudência, ‘os
Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu
acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca
emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o
que é incabível nesta via recursal’ (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados.”
(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª T., v.u., Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES DJe 04/03/2015).

Nesse ensejo, ausentes as hipóteses elencadas nos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil/2015.
Esclareça-se, ainda, que, em sede de aclaratórios, a alegação atinente à contrariedade a textos
legais não configura fundamento à integração ou mesmo reforma do julgado embargado.
Sob o pretexto de omissão e contradição do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter
infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado
somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

Além disso, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto nos artigos 535 do CPC/73, o que, in casu,
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -

INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- ‘Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta’
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p.
350).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É COMO VOTO.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM ALTA MÉDICA
CONCEDIDA PELO INSS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
As alegações ora expendidas pela autarquia contaram com a devida apreciação pela Oitava
Turma no acórdão recorrido, nos limites em que delineadas no recurso de agravo. Não se
incorreu em omissão.
Em sede de aclaratórios, a alegação atinente à contrariedade a textos legais não configura
fundamento à integração ou mesmo reforma do julgado embargado.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-
se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no
art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o
decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Para que se configure, a contradição alegada pela autarquia em sede de declaratórios há de se
referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não
bastando que haja contradição do julgado às alegações lançadas no recurso, ou relativamente a
decisório constante dos mesmos autos. Precedentes do STJ.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in
casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do
CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de
declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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