D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017395-58.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de recurso interposto pela parte autora, intitulado como embargos de declaração, face à decisão de fls. 34/35, proferida com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Objetiva a agravante a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Turma Julgadora, alegando, em síntese, a existência de omissão a respeito de quem seria de fato o juízo competente para julgar a ação distribuída perante a 1ª Vara Federal de Franca (0001679-82.2015.403.6113), pleiteando o pagamento de parcelas de benefício concedido em sede de Mandado de Segurança.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017395-58.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Inicialmente, não conheço do agravo interposto pelo autor à fl. 44/46, face ao princípio da unirrecorribilidade recursal, operando-se a preclusão consumativa quando da oposição do recurso de fl. 39/42.
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso intitulado "embargos de declaração" como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
O presente recurso não merece prosperar.
Não se trata de ação de execução de título judicial, mas de ação de cobrança de prestações não pagas de benefício previdenciário.
A competência é do Juizado Especial Federal, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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