Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:35:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA POR AÇÃO MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o recurso intitulado como embargos de declaração deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Não se trata de ação de execução de título judicial, mas de ação de cobrança de prestações não pagas de benefício previdenciário (Súmulas 269 e 271, STF) III - A competência é do Juizado Especial Federal, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563119 - 0017395-58.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2015
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017395-58.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017395-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:MARISA HELENA DA SILVEIRA CARILO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP230381 MARINA SILVEIRA CARILO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 34/35
No. ORIG.:00016798220154036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA POR AÇÃO MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o recurso intitulado como embargos de declaração deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Não se trata de ação de execução de título judicial, mas de ação de cobrança de prestações não pagas de benefício previdenciário (Súmulas 269 e 271, STF)
III - A competência é do Juizado Especial Federal, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, CPC).



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de outubro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 29/10/2015 14:04:37



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017395-58.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017395-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:MARISA HELENA DA SILVEIRA CARILO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP230381 MARINA SILVEIRA CARILO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 34/35
No. ORIG.:00016798220154036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de recurso interposto pela parte autora, intitulado como embargos de declaração, face à decisão de fls. 34/35, proferida com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.


Objetiva a agravante a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Turma Julgadora, alegando, em síntese, a existência de omissão a respeito de quem seria de fato o juízo competente para julgar a ação distribuída perante a 1ª Vara Federal de Franca (0001679-82.2015.403.6113), pleiteando o pagamento de parcelas de benefício concedido em sede de Mandado de Segurança.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 29/10/2015 14:04:30



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017395-58.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017395-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:MARISA HELENA DA SILVEIRA CARILO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP230381 MARINA SILVEIRA CARILO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 34/35
No. ORIG.:00016798220154036113 2 Vr FRANCA/SP

VOTO

Inicialmente, não conheço do agravo interposto pelo autor à fl. 44/46, face ao princípio da unirrecorribilidade recursal, operando-se a preclusão consumativa quando da oposição do recurso de fl. 39/42.


Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso intitulado "embargos de declaração" como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.


O presente recurso não merece prosperar.


Não se trata de ação de execução de título judicial, mas de ação de cobrança de prestações não pagas de benefício previdenciário.


Súmula 269, STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271. STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

A competência é do Juizado Especial Federal, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo autor.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 29/10/2015 14:04:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora