
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017042-18.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de recurso interposto pela parte autora, intitulado como embargos de declaração, face à decisão de fls. 285/286, proferida com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Objetiva o agravante a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Turma Julgadora, alegando, em síntese, a existência de omissão a respeito no disposto nos artigos 71 da Lei n. 8.212/91 e 101 da Lei n. 8.213/91 e no artigo 471, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017042-18.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso intitulado "embargos de declaração" como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
O presente recurso não merece prosperar.
Conforme consignou a decisão recorrida, a sentença de fls. 180/182, mantida por esta E. Corte, com trânsito em julgado em 04.04.2014 (fl. 236), condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor a partir de dezembro de 2010, bem como a submetê-lo ao processo de reabilitação profissional, caso necessário, na forma prevista pelo artigo 62 da Lei n. 8.213/91 (fls. 224/225).
Constata-se, ainda, que diante do cumprimento da obrigação (fls. 253/262), a execução foi extinta, sendo os autos remetidos ao arquivo findo (fl. 263).
Por petição protocolizada em 26.05.2015, o autor solicitou o desarquivamento dos autos, noticiando a cessação indevida do benefício, em 15.05.2015, e requereu o imediato restabelecimento do benefício, bem como fosse procedida a sua reabilitação profissional (fls. 264/280), o que foi indeferido pela decisão ora agravada.
Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
No caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio-doença, portanto, de caráter transitório, visto que reconhecida a incapacidade temporária do autor para o trabalho. Ressalto que o acórdão proferido por esta Corte salientou que o segurado deveria ser submetido ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo 62 da Lei n. 8.213/91, caso necessário (fl. 225).
Assim, constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade do autor para a sua atividade habitual, a eventual ilegalidade na cessação do benefício deverá ser discutida em outra lide, sob pena de eternização do processo judicial.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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