D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, §1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002045-36.2011.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lourdes Correia de Souza, em face da decisão de fl. 158/161 que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.
A embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada e requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002045-36.2011.4.03.6122/SP
VOTO
Nos termos do §1º, do art. 557 do Código do Processo Civil, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como tal.
Não merece guarida a pretensão da agravante.
Ao negar seguimento à apelação da autora que requereu subsidiariamente aposentadoria por invalidez, a decisão agravada levou em conta que não restou comprovado a qualidade de segurado e a carência mínima ao tempo da incapacidade.
Com efeito, a matéria encontra-se sobejamente analisada, considerando o conjunto probatório existente nos autos, tendo a autora preenchido os requisitos legais no que tange à deficiência e a hipossuficiência econômica, fazendo jus ao benefício assistencial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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