D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013146-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Conceição Aparecida Ferreira, em face de decisão que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir da citação.
A embargante argumenta existir obscuridade na decisão embargada, vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013146-40.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como tal.
Não merece guarida a pretensão da agravante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 05.11.1970, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, que considerou a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo em vista ser portadora de epilepsia, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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