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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, § 1º CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 001...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:29

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, § 1º CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. I- Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil. II - Considerou-se a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo em vista ser portadora de epilepsia, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença. III - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054781 - 0013146-40.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013146-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013146-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CONCEICAO APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 135/136
No. ORIG.:12.00.00324-2 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, § 1º CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I- Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil.
II - Considerou-se a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo em vista ser portadora de epilepsia, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
III - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013146-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013146-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CONCEICAO APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 135/136
No. ORIG.:12.00.00324-2 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Conceição Aparecida Ferreira, em face de decisão que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir da citação.


A embargante argumenta existir obscuridade na decisão embargada, vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013146-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013146-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CONCEICAO APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 135/136
No. ORIG.:12.00.00324-2 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO



Nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como tal.


Não merece guarida a pretensão da agravante.


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 05.11.1970, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, que considerou a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo em vista ser portadora de epilepsia, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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