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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES PEL...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. DEPÓSITO JUDICIAL. I - O acórdão embargado consignou expressamente que, na hipótese em tela, a autora é representada legalmente por sua genitora, responsável, portanto, por administrar e usufruir de seus bens, nos termos do disposto no artigo 1.689 do Código Civil, ou seja, não tem a representante legal o poder de dispor de tais bens como se seus fossem. II - Assim, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias da menor. Trata-se de R$ 45.738,68, pertencentes à demandante e, não tendo ela ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato. III - Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será justificado o destino do numerário. IV - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, sendo que o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. V - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003555-80.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 10/03/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003555-80.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ.
LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
I - O acórdão embargado consignou expressamente que, na hipótese em tela,a autora é
representada legalmente por sua genitora, responsável, portanto, por administrar e usufruir de
seus bens, nos termos do disposto no artigo 1.689 do Código Civil, ou seja, não tem a
representante legal o poder de dispor de tais bens como se seus fossem.
II - Assim,não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento
de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado
ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do
benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias
damenor. Trata-se de R$ 45.738,68,pertencentes à demandante e, não tendo ela ainda
capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o
ato.
III - Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao
Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se
houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso
será justificado o destino do numerário.
IV-Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade,contradição ou erro material a serem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sanados, sendo que o inconformismo daembargante com a solução jurídica adotada não autoriza
a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
V- Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003555-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: J. L. E. P.

REPRESENTANTE: DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003555-
80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: J. L. E. P.
REPRESENTANTE: DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 190048153
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECAdvogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos pela autora em face doacórdão que negou provimento ao seu recurso de
agravo (CPC, art. 1.021), mantendo a decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará
para levantamento dos valores depositados em seu favor, uma vez não comprovada a
necessidade ou utilidade das quantias em prol da menor, determinando a transferência do
montante para conta judicial vinculada aos autos.

A autora, ora embargante, alega, em suas razões, a ocorrência de omissão no acórdão
embargado, no que tange àpossibilidade de pagamento das parcelas vencidas ao
representantelegal do menor absolutamente incapaz, uma vez que o acúmulo dasparcelas do
auxílio-reclusão não retira seu caráter alimentar, nos termos do artigo 110 daLei Federal n°
8.213/1991.Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária não se manifestou acerca do recurso.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003555-
80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: J. L. E. P.
REPRESENTANTE: DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 190048153
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECAdvogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.

Todavia, este não é o caso dos autos.

Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, na hipótese
em tela,a autora é representada legalmente por sua genitora, responsável, portanto, por
administrar e usufruir de seus bens, nos termos do disposto no artigo 1.689 do Código Civil, ou
seja, não tem a representante legal o poder de dispor de tais bens como se seus fossem.

Assim,não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento
de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado
ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do
benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias
damenor. Trata-se de R$ 45.738,68,pertencentes à demandante e, não tendo ela ainda
capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar
o ato.

Verifico, assim, que a decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz,
tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio da menor.

Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo,
a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se houver
autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será
justificado o destino do numerário.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido por esta Corte, o qual, embora se
refira ao curatelado, é perfeitamente aplicável ao caso envolvendo o menor:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO VALORES PELA
CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
- Curatela, no ensinamento de Clovis Beviláqua, é "o encargo público, conferido por lei a
alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si não possam fazê-
lo". O arcabouço do instituto une-se, a bem dizer, aos atos patrimoniais, à gestão (proteção) do
patrimônio do incapaz.
- O tutor recebe valores pertencentes ao menor, dá quitação. Mas não pode conservar em seu
poder dinheiro do tutelado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento
(é o teor do artigo 1.753 do CC). O mesmo em relação ao curatelado.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em

execução e que devem, de acordo com o que se supõe, ser incorporados ao patrimônio da
autora.
- A linha condutora, nesse caso, há de ser outra, ajustada a exigência diante de valores que são
depositados em estabelecimento bancário oficial. Esses, a retirada só se dá com autorização
judicial (art. 1.754), sendo medida preventiva em defesa do patrimônio do curatelado. - E
ressalte-se, o dinheiro a ser levantado, em verdade, da curadora não é. É da autora e, se não
tem ela discernimento, ao juiz cumpre fiscalizar o ato. Que informe a curadora, ao juízo
competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo.
- Necessidade de intervenção do Ministério Público, especialmente quanto ao levantamento do
valor depositado.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 0064013-42.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, DJU DATA:23/01/2008 PÁGINA: 450)


Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem mesmo
erro material acerca do termo inicial do benefício, sendo que o inconformismo daembargante
com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal
fundamento.

Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ.
LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
I - O acórdão embargado consignou expressamente que, na hipótese em tela,a autora é
representada legalmente por sua genitora, responsável, portanto, por administrar e usufruir de
seus bens, nos termos do disposto no artigo 1.689 do Código Civil, ou seja, não tem a

representante legal o poder de dispor de tais bens como se seus fossem.
II - Assim,não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de
recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser
incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento
mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas
ordinárias damenor. Trata-se de R$ 45.738,68,pertencentes à demandante e, não tendo ela
ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público,
fiscalizar o ato.
III - Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao
Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se
houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso
será justificado o destino do numerário.
IV-Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade,contradição ou erro material a serem
sanados, sendo que o inconformismo daembargante com a solução jurídica adotada não
autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
V- Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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