Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5643290-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão relativa à possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova
material de atividade remunerada, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, restou
expressamente apreciada no acórdão embargado, com apoio em jurisprudência do E. STJ.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643290-18.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE VICHIETINI
Advogado do(a) APELADO: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN - SP52851-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643290-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. N. 137476614
INTERESSADO: MARIA ALICE VICHIETINI
Advogado do(a) APELADO: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN - SP52851-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao acórdãoproferido por
esta 10ª Turma, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021).
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão
embargado, uma vez que a sentença homologatória trabalhista não se coaduna com o conceito
de início razoável de prova material, para fins previdenciários, eis que o INSS não foi parte na
ação. Alega, ademais, que não foi juntado qualquer documento no processo trabalhista, para a
comprovação do suposto vínculo de emprego. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins
recursais.
A parte autora, devidamente intimada, impugnou o recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643290-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. N. 137476614
INTERESSADO: MARIA ALICE VICHIETINI
Advogado do(a) APELADO: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN - SP52851-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente a possibilidade de se aceitar a
sentença trabalhista como início de prova material de atividade remunerada para fins de
reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da jurisprudência do E. STJ: AGA nº
564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224; Resp
nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476.
Destaco, mais uma vez, queo vínculo de emprego exercido junto à empregadora K. N. Nagata &
Cia. Ltda – ME, no período de 16.02.2001 a 28.05.2003, na função de auxiliar de vendas, com
salário mensal de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), restou demonstrado pelos documentos
constantes dos autos, diante da sentença homologatória de acordo prolatada nos autos da
reclamação trabalhista nº 2114/03, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Araras/SP, com
trânsito em julgado.
De outra parte, a prova testemunhal produzida em juízo corroborou o referido vínculo de emprego
no período alegado.
Saliente-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o
caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da
República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-
questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão relativa à possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova
material de atividade remunerada, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, restou
expressamente apreciada no acórdão embargado, com apoio em jurisprudência do E. STJ.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
