Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6212059-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES
I- No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em elaborado em 08.12.2018, revela que
a autora apresenta glaucoma e cegueira, que lhe acarretam incapacidade laborativa de forma
total e permanente, desde dezembro/2016, afirmando, todavia, que a doença está presente desde
fevereiro/2015, sendo de natureza evolutiva e irreversível. Foi destacado que a autora possui
recolhimentos em outubro/2008 e março e abril/2011, e vínculos laborais alternados entre
setembro/2011 e março/2015, tendo sido ajuizada a presente ação em julho/2017, quando teria,
em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado. Recebeu auxílio-doença de 12.12.2016 a
24.10.2018.
II - O laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante
para atividade laborativa em 2015, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, o que
caracteriza progressão de sua doença.
III - Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se
submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do pedido administrativo (12.12.2016), tendo em vista a conclusão do laudo
pericial, compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Ajuizada a ação em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julho/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
IV - Os honorários advocatícios foram fixados em 15% das prestações vencidas até a data da
decisão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
V - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os
presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, consoante se depreende
do precedente jurisprudencial a seguir transcrito:
VI - Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes. Agravo doINSS
improvido (CPC, art. 1.021).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212059-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212059-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO EMBARGADA/AGRAVADA: ID.151571661
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios e agravo interno tempestivamente opostos pela parte autora e pelo INSS,
respectivamente, à decisão proferida que julgou prejudicada a preliminar e no mérito, deu
parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e
condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 21.08.2017.
Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão na aludida decisão
embargada, tendo em vista que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez
deveria ter sido fixado na data do pedido administrativo (12.12.2016).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que a matéria versada em apelação
não se enquadra nas hipóteses de decisão monocrática. Aduz, ainda, que houve perda da
qualidade de segurado, e que a condenação em honorários advocatícios está em desacordo
com o CPC.
Apenas a parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212059-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO EMBARGADA/AGRAVADA: ID.151571661
V O T O
Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
Não merece guarida a pretensão da autarquia agravante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 15.01.1962, objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 08.12.2018, revela que a autora
apresenta glaucoma e cegueira, que lhe acarretam incapacidade laborativa de forma total e
permanente, desde dezembro/2016, afirmando, todavia, que a doença está presente desde
fevereiro/2015, sendo de natureza evolutiva e irreversível.
Foi destacado que a autora possui recolhimentos em outubro/2008 e março e abril/2011, e
vínculos laborais alternados entre setembro/2011 e março/2015, tendo sido ajuizada a presente
ação em julho/2017, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Recebeu, administrativamente, auxílio-doença de 12.12.2016 a 24.10.2018.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade
incapacitante para atividade laborativa em 2015, quando ainda sustentava a qualidade de
segurado, o que caracteriza progressão de sua doença.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Os honorários advocatícios foram fixados em 15% das prestações vencidas até a data da
decisão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
Quanto aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade
também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (12.12.2016), tendo em vista a
conclusão do laudo pericial, compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença.
Ajuizada a ação em julho/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
Assim, nesse ponto, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, inclusive
com efeitos infringentes, consoante se depreende do precedente jurisprudencial a seguir
transcrito:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram,
v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto,acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo da decisão embargada a ter a
seguinte redação: "Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil,
julgo prejudicada a preliminar e no mérito dou provimento à apelação da autora para julgar
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez desde 12.12.2016”. Negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo
inicial do benefício implantado à parte autora Mara dos Santos (benefício de aposentadoria por
invalidez - DIB em 12.12.2016).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES
I- No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em elaborado em 08.12.2018, revela
que a autora apresenta glaucoma e cegueira, que lhe acarretam incapacidade laborativa de
forma total e permanente, desde dezembro/2016, afirmando, todavia, que a doença está
presente desde fevereiro/2015, sendo de natureza evolutiva e irreversível. Foi destacado que a
autora possui recolhimentos em outubro/2008 e março e abril/2011, e vínculos laborais
alternados entre setembro/2011 e março/2015, tendo sido ajuizada a presente ação em
julho/2017, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado. Recebeu auxílio-
doença de 12.12.2016 a 24.10.2018.
II - O laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante
para atividade laborativa em 2015, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, o que
caracteriza progressão de sua doença.
III - Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se
submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do pedido administrativo (12.12.2016), tendo em vista a conclusão do laudo
pericial, compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Ajuizada a ação em
julho/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
IV - Os honorários advocatícios foram fixados em 15% das prestações vencidas até a data da
decisão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
V - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento
os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, consoante se
depreende do precedente jurisprudencial a seguir transcrito:
VI - Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes. Agravo
doINSS improvido (CPC, art. 1.021). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes e negar provimento ao agravo do
INSS (CPC, art. 1.021), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
