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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA REND...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE RENDA NO PERÍODO DE GRAÇA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. TEMA REPETITIVO 896. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. - Decisão terminativa proferida em estrita observância aos ditames estabelecidos no CPC para as situações em que há repercussão geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Precedentes. - Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii) o recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) a qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido. - A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC n. 20/1998). - A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ. - Agravo interno do INSS não provido. - Embargos de declaração da parte autora não providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000708-62.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 27/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000708-62.2017.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE RENDA NO PERÍODO DE GRAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. TEMA REPETITIVO 896. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO.
- Decisão terminativa proferida em estrita observância aos ditames estabelecidos no CPC para as
situações em que há repercussão geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo.
Precedentes.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii)o
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii)a qualidade de segurado do recolhido à
prisão; (iv)a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC
n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no
momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
- Embargos de declaração da parte autora não providos.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000708-62.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: Y. F. D. C.

REPRESENTANTE: ELIANE FRANCA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N,

OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000708-62.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. F. D. C.
REPRESENTANTE: ELIANE FRANCA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N,
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo interno interposto
pelo INSS e de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face de decisão
monocráticaque, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, negouprovimento à apelação da
autarquia e, de ofício, estabeleceuo termo final do benefício.
O INSS sustenta o descabimento do julgamento da apelação por decisão monocrática, uma vez
que a matéria não foi objeto de súmula, tampouco de recurso repetitivo, à luz do artigo932 do
CPC. No mérito, destaca que o segurado recluso não éconsiderado de baixa renda para fins do
auxílio-reclusão. Cautelarmente, pugna por ajustes na correção monetária.
Por outro lado, nas razões dos embargos, a parte autora aduziu: (i) omissão em relação à
preliminar aventada em sede de contrarrazões ao apelo autárquico equanto ao pedido de
majoração da verba honorária;(ii)obscuridade no tocante à retroação da Medida Provisória (MP)n.
871/2019.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000708-62.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. F. D. C.
REPRESENTANTE: ELIANE FRANCA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N,
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: osrecursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Iniciando pelo inconformismo da parte autora, não se verificam os víciosapontados: 1º) a
apelação da autarquia, ainda que mera reprodução de sua contestação, satisfez os pressupostos
de admissibilidade, tanto que fora conhecida; 2º)não cabe cogitar majoração dos honorários, pois
não houve recurso específico da parte autora para esse fim; 3º)o benefício édevido, sim, somente
durante o período de reclusão do segurado noregime fechado, nos termos da Medida Provisória
(MP) n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, normatividade de aplicação
imediata nos processos em curso, à luz do artigo14 do CPC. E, como ressaltado, isso em nada
interfere naconcessão do benefício, senão apenas no termo final.
No tocante às razões do agravo aviado pelo instituto-réu,adecisão terminativa foi proferida em
estrita observância aos ditames estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há
repercussão geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. No caso, o eminente
magistrado prolator reportou-seaos RE587365 e 486413 (art. 932, 'b'), suficientes ao julgamento
monocrático.
Ademais, eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado.
Nesse sentido: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo
órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer
eventual vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG,
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte
DJe 24/11/2017).
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, 1ªSeção,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/2001, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-
0, 9T, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/2004, p. 279.
Este é o caso.
Cumpre reproduzir trecho da decisão atacada:
"Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.

201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, nos
seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/1998:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão erenda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido. Segundo o art. 26,
I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de
carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei
n. 9.032/1995 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Comprovados estão a prisão, a condição de segurado do recluso e a relação de dependência
com a parte autora.
Neste recurso, o debate circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (RE n.587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IVdo art. 201 da CF/1988, restringe-se
ao segurado e não aos dependentes deste.
Nesse sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF:
“A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o

qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
No mais, o requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido restou comprovado.
Por força da Emenda Constitucional n.20/1998, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão ou na do último trabalho formal, não
poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal,
nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº
6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a
31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19
(Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de
1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 -
R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº
77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a
31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11
(Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011);
de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a
31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). A partir de 1º de janeiro de 2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017). E a partir de 01/01/2018, o limite passou a R$ 1.319,18
(Portaria nº 15 de 16/01/2018) (...)".
Na espécie, restou comprovadoo recolhimento à prisão, em 8/5/2012, do segurado Thiago
Alexandre Penário Caldas, cujoúltimo vínculo laborativoocorreuem 14/9/2011. Nessas condições,
o evento gerador do benefício reclamado verificou-se no período de graça do artigo15 da LB.
Levando em consideração essas circunstâncias eo entendimento jurisprudencial consolidado, ao
qual me curvo,patente é a baixa rendaporque o segurado não mais possuíasalário formal havia
alguns meses.
Essa questão está superada peloTema 896 do STJ, cujo acórdãoproferido no julgamento do
REsp1.485/417/MS restoupublicado no DJe de2/2/2018, assentando aseguintetese:
“Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
É, portanto, devido o benefício, na forma da Lei n.8.213/1991.
No mais, não há nada a reparar na escorreita decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e aos embargos declaratórios da
parte autora.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE RENDA NO PERÍODO DE GRAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. TEMA REPETITIVO 896. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO.
- Decisão terminativa proferida em estrita observância aos ditames estabelecidos no CPC para as
situações em que há repercussão geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo.
Precedentes.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii)o
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii)a qualidade de segurado do recolhido à
prisão; (iv)a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC
n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no
momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
- Embargos de declaração da parte autora não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e aos embargos declaratórios
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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