Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003816-34.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO
INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão relativa à possibilidade de consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos contributivos,
restou expressamente apreciada nos autos, com apoio em precedentes jurisprudenciais.
III -Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
IV - Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora
“período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem
todas as situações nas quais o segurado vertecontribuições, seja exercendo atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remunerada ou não.
V- Os interregnos em que aautora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalados
por períodos contributivos, podemser considerado para fins de carência, não cabendo ao
intérprete distinguir onde a lei não distingue.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003816-34.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA MADALENA GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA
GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003816-34.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 199441424
INTERESSADO: MARIA MADALENA GOMES DA SILVA
ADVOGADO DO(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao acórdão proferido
por esta 10ª Turma, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021).
Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão
embargado, no que tange à impossibilidade de cômputo dos períodos em que a segurada
esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência. Aduz que o Tema n. 1125
do STF ainda não transitou em julgado, havendo oposição de embargos de declaração, motivo
pelo qual deve ser sobrestado o feito até o trânsito em julgado. Sustenta, ainda, a ausência de
prévia fonte de custeio em caso de contagem do período de gozo do benefício por incapacidade
para fins de carência. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
A parte autora apresentou impugnação aorecurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003816-34.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 199441424
INTERESSADO: MARIA MADALENA GOMES DA SILVA
ADVOGADO DO(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que o período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado com períodos
contributivos, há que ser computado inclusive para fins de carência, dada a ausência de
vedação expressa, nos termos da jurisprudência dos tribunais: TRF-2ªR.; AMS
200002010556596/RJ; 5ª Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU 08.04.2005;
TRF-2ª R.; AC 199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg.
12.03.2003; DJU 29.04.2003.
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
Ressalto, ademais, que o E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão
geral, fixou a seguinte tese:"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no
qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa".
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida, motivo pelo qual não há falar-se em necessidade de
sobrestamento do feito.
Em tal contexto, verifica-se que o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 não distingue a espécie de
segurado para fins de consideração de tempo de serviço relativamente a período intercalado
em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Insta esclarecer que os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade
remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao
contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertecontribuições, seja exercendo
atividade remunerada ou não.
Assim, entendo que o INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez da requerente em
30.09.2018, expressamente a autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a
voltar a recolher suas contribuições previdenciárias, o que ela fez no mês de dezembro de
2018.
Ressalto que, mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na
condição de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que
haveria aproveitamento do período para fins previdenciários caso a demandante tivesse
trabalhado como segurada empregada. Há que se destacar, ademais, que é comum o
recolhimento com código de arrecadação trocado.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP,
rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO
INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão relativa à possibilidade de consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos
contributivos, restou expressamente apreciada nos autos, com apoio em precedentes
jurisprudenciais.
III -Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
IV - Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora
“período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem
todas as situações nas quais o segurado vertecontribuições, seja exercendo atividade
remunerada ou não.
V- Os interregnos em que aautora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalados
por períodos contributivos, podemser considerado para fins de carência, não cabendo ao
intérprete distinguir onde a lei não distingue.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
