
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora e dar parcial provimento ao agravo (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026020-96.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Laercio da Costa Silva e agravo, na forma do art. 557, § 1º do CPC, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão recorrida.
O embargante pugna pela correção de contradição existente na decisão, no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
O agravante, por seu turno, aduz que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, não fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade, aduzindo existir contradição na fixação dos honorários advocatícios.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026020-96.2011.4.03.9999/SP
VOTO
De fato, há erro material na decisão agravada, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, já que nela constaram, equivocadamente, dois arbitramentos diversos para a sucumbência em tela.
Assim, corrijo a contradição existente, para esclarecer que os honorários advocatícios são devidos à base de R$ 2000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, tal como constou do dispositivo da decisão recorrida.
No que pertine à alegação de ausência de incapacidade laboral, consoante argumenta a autarquia, a matéria encontra-se suficientemente analisada na decisão guerreada.
Com efeito, relembre-se que restou consignado na decisão agravada que, apesar da conclusão do perito quanto ao êxito do tratamento do autor no que tange à neoplasia maligna por ele apresentada, considerou-se que ele possuía, à época, 51 anos de idade, quando foi acometido pelo referido câncer do estômago, contando com extenso período no exercício de atividade laborativa que exige o emprego de esforço físico intenso e vigor físico, sendo razoável se considerar, portanto, que não houve recuperação para o desempenho de sua atividade habitual, mesmo após o tratamento realizado.
Ademais, os depoimentos das testemunhas atestaram que o autor não mais voltou a apresentar vínculos de emprego após a cessação do benefício de auxílio-doença, passando a recolher material reciclável, portanto não mais conseguindo inserir-se no mercado de trabalho de forma digna.
Por todo exposto, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tal como deferido na decisão agravada, não prosperando a pretensão da autarquia no que tange à matéria.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora para sanar a contradição existente no que tange aos honorários advocatícios e dou, ainda, parcial provimento ao agravo do réu, previsto no art. 557, § 1º do CPC, tão somente para corrigir o erro material na forma retroexplicitada, mantendo, no mais, a decisão agravada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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