
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048431-41.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Batista de Bessa, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da decisão agravada.
O embargado pugna pela reforma da decisão a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da indevida alta médica.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048431-41.2008.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do §1º do art. 557 do Código do Processo Civil, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como tal.
Da decisão agravada, restou reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, posto que ainda a sustentava quando ficou incapacitado para o trabalho, consoante prova documental e testemunhal produzida nos autos.
Todavia, relembre-se que o perito fixou o início da incapacidade laboral no ano de 2008, quando do advento do acidente vascular cerebral sofrido pelo autor, constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais seus últimos vínculos, nos períodos de 01.12.2003 a 29.01.2004, 20.05.2004 a 01.05.2005 e 09.08.2007 a 06.09.2007, julgando, assim, o d. Juízo "a quo" improcedente o pedido, por entender que ele havia perdido sua qualidade de segurado, quando do início de sua incapacidade laboral, tal como fixado pelo perito.
Entendo, nesse diapasão, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que foi reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, considerando-se, sob outro viés, que era portador de crises hipertensivas desde o ano de 1998 e crises convulsivas no ano de 2005.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo autor.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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