
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040101-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Luís Antônio Gomes, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, em face de decisão que rejeitou as preliminares arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para excluir as custas processuais da condenação e deu, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma nela explicitada e negou seguimento à sua apelação.
O embargante aduz ocorrer contradição e omissão na decisão, que deixou de analisar o fato de que a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040101-11.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do §1º, do art. 557, do Código do Processo Civil, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como tal.
Entendo que não prospera a irresignação do agravante.
Irreparável a decisão agravada que manteve a r. sentença monocrática, para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, vez que o perito constatou a presença de sua capacidade residual para o trabalho, ou seja, podendo desempenhar atividades de escritório e que não envolvam deambulações e ortostatismos recorrentes.
No que tange ao fato de o perito haver ponderado que a profissiografia do autor e as restrições ao mercado de trabalho seriam óbices à sua recolocação profissional, é certo que há de se considerar que se trata de pessoa jovem, ainda, contando atualmente com 47 anos de idade, possuindo, como última atividade a de vendedor (visitava clientes levando álbuns de formatura e dirigindo automóvel), portanto não exigia intenso esforço físico, justificando, por ora, a manutenção da benesse tal como deferida.
Irreparável, portanto, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo autor.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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