
| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008246-26.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cícero Lages Bonfim, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, em face de decisão que negou seguimento à sua apelação.
O embargado aduz ocorrer omissão na decisão, vez que se deixou de analisar, para o deslinde da questão atinente à incapacidade, o laudo acostado à exordial, prova emprestada de feito anteriormente ajuizado, aduzindo, ainda, existir obscuridade quanto à ausência de análise de incapacidade no período de 08.11.2007 a 30.01.2009.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008246-26.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do §1º do art. 557 do Código do Processo Civil, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como tal.
Entretanto, não prospera a irresignação da recorrente, vez que a matéria encontra-se suficientemente analisada na decisão agravada.
Consoante se verifica da decisão guerreada, foram realizadas duas perícias nos autos.
A primeira perícia atestou que o autor, ora agravante, era portador de varizes de membros inferiores e hipertensão arterial, sem lesão anatômica ou deformidade permanente, não estando incapacitado para o trabalho (fl. 112/118).
Realizada nova perícia (fl. 231/239), complementada à fl. 256/259, constatando-se, desta feita, que o autor era portador de insuficiência venosa de membros inferiores, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, podendo desempenhar atividades que demandem decúbito ortostático em pé com períodos prolongados.
Restou relatado nos autos, ainda, que o autor desempenha a atividade de líder de portaria, que não se mostra incompatível com a limitação por ele apresentada, razão pela qual entendi ser irreparável a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido, nada obstando que ele venha a pleitear o benefício por incapacidade novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Saliento, ainda, que o documento acostado à exordial (fl. 36/41), referente à peça técnica apresentada em feito anteriormente ajuizado, não tem o condão de desconstituir a prova produzida nos autos, como objetiva o recorrente.
Os laudos apresentados foram confeccionados por perito, auxiliar do Juízo e que detém o conhecimento técnico para a avaliação do demandante, podendo o magistrado, obviamente, valer-se de suas conclusões, na formação de seu livre convencimento, para o deslinde da matéria e, na hipótese, foi considerado pelo expert que a redução da capacidade apresentada pelo autor não implicava limitação ao desempenho de sua atividade habitual.
Irreparável, portanto, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo autor.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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