
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003388-73.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
APELADO: JOSE DE PAULA ANTUNES SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003388-73.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
APELADO: JOSE DE PAULA ANTUNES SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária em que o autor JOSE DE PAULA ANTUNES SOBRINHO requer a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, por meio do cômputo do período de atividade especial compreendido entre 26/02/2010 e 13/04/2010.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 104282890, fls. 41).
Foi proferida sentença (ID 104282890, fls. 47/48) na qual foi reconhecida a existência de coisa julgada.
O autor interpôs apelação (ID 104282890, fls. 52/55), que foi provida (acórdão ID 127683904) para reformar a r. sentença e afastar a coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 252389783), seguida de réplica (ID 252389786).
Nova sentença (ID 252389788) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 26/02/2010 a 13/04/2010, bem como proceder à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.842.584-0), a partir do requerimento administrativo (13/04/2010), pagando os valores daí decorrentes, descontados eventuais benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Fixou os juros incidentes sobre os valores atrasados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), a ser apurado no momento da liquidação, incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da sentença. Sem custas, dada a isenção da autarquia e a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Embargos de declaração do autor (ID 252389790) para correção de erro material quanto às datas do primeiro período já reconhecido, o que implicaria na total procedência da ação, bem como sanar omissão quanto às razões do arbitramento dos honorários no percentual mínimo.
A sentença ID 267623675 acolheu parcialmente os embargos de declaração, para retificar o lançamento do período incontroverso e converter o benefício atual em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (13/04/2010), pagando-se as diferenças daí decorrentes, mantida a condenação do INSS em 10% do valor da condenação, com incidência sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111/STJ.
Em sua apelação (ID 252389791, complementada no ID 267623676), o INSS pede, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada e, no mérito, o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Alternativamente, pediu a aplicação da vedação do art. 57, § 8.º, da Lei n. 8.213/91, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a modificação dos critérios da correção monetária, juros de mora, a redução da verba honorária e a isenção do pagamento de custas.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte, onde o apelo foi recebido em ambos os efeitos.
O acórdão ID 272703030 deu parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e para isentá-lo do pagamento de custas processuais e, de ofício, estabeleceu os critérios para a correção monetária dos valores em atraso, mantida, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
O autor opôs embargos de declaração (ID 276610144) para sanar contradição quanto às razões do provimento parcial ao apelo do INSS, bem como quanto ao fundamento para a fixação dos honorários no percentual mínimo.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003388-73.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
APELADO: JOSE DE PAULA ANTUNES SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
No caso, assiste razão ao embargante.
O acórdão ID 275867182 deu parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir a verba honorária e isentar a autarquia do pagamento de custas processuais. Contudo, ambos os pedidos já haviam sido deferidos na sentença, conforme excertos abaixo:
ID 252389788 – “Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 26/02/2010 a 13/04/2010 com sua respectiva averbação no tempo de serviço do autor, bem como determino a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.842.584-0), a partir do requerimento administrativo (13/04/2010), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.”
ID 267623675 – “Assim, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para retificar o lançamento do período incontroverso de 04/03/1985 a 05/03/1987 para 04/03/1985 a 05/03/1997 e converter o benefício em manutenção em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (13/04/2010), pagando-se as diferenças daí decorrentes. A par do exposto, o dispositivo da sentença deve ser retificado para os seguintes termos: “DISPOSITIVO - Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial o período de 26/02/2010 a 13/04/2010 com sua respectiva averbação no tempo de serviço do autor e (ii) converter o benefício em manutenção (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 145.842.584-0) em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (13/04/2010), pagando-se as diferenças daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. (...) No mais, permanece a r. sentença embargada tal como proferida.”
Em contrapartida, sendo o caso de não provimento da apelação e levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado do autor em decorrência da interposição do recurso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para que o dispositivo do acórdão passe a constar nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.”
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO INDEVIDA POSTO QUE JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Verifico a presença da contradição alegada em sede recursal.
3. O acórdão ID 275867182 deu parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir a verba honorária e isentar a autarquia do pagamento de custas processuais. Contudo, ambos os pedidos já haviam sido deferidos na sentença, conforme ID 252389788 e 267623675.
4. Em contrapartida, sendo o caso de não provimento da apelação e levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado do autor em decorrência da interposição do recurso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
6. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS.
