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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, § 1º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE OMISS...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, § 1º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, necessários para embasar eventual prequestionamento. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002068-92.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002068-92.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, § 1º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
necessários para embasar eventual prequestionamento.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002068-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: REMILSON DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-
A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002068-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: REMILSON DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

REMILSON DE OLIVEIRA opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que, por
unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Alega omissão no julgamento porque não constou do acórdão apreciação no tocante ao disposto
no art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal.
Requer a análise do dispositivo que aponta, para efeito de prequestionamento.
Sem contrarrazões.

É o relatório.






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002068-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: REMILSON DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Fundam-se estes embargos em omissão/obscuridade/contradição existentes no acórdão.
Segue o acórdão embargado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSTURA, ACIDENTES E DESGASTE
DE MEMBROS. AGENTES NÃO CARACTERIZADORES DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE
ATIVIDADE. MOTORISTA DE ÕNIBUS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA
ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PPP E FORMULÁRIOS QUE INFORMAM
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS NA LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Cerceamento de defesa inexistente. O autor trouxe aos autos PPPs e formulários, no intuito de
comprovar a atividade especial. A prova pericial somente é deferida em casos de comprovada
necessidade. Havendo discordância do autor quanto aos PPPs apresentados, deve trazer
comprovação de que as informações ali prestadas não condizem com o laudo da empresa – no
caso, tal procedimento não ocorreu.
- A documentação apresentada é suficiente para se aferir a existência ou não de condição
especial de trabalho.
- A prova da atividade especial é técnica, desnecessária produção de prova testemunhal.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo
artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a
agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº
3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de
tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento
posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através
da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do

empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção
individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está
autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
- Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários
SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto,
laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ
- O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos.
- A documentação apresentada não comprovou a exposição a agentes nocivos (ruído e calor)
acima do limite permitido pela legislação vigente à época das atividades exercidas. Possibilidade
apenas do enquadramento da atividade especial pelos decretos regulamentadores, no período
reconhecido em sentença.
- Os fatores desgaste, postura e risco de acidentes são relativos à avaliação da insalubridade,
periculosidade e penosidade, e não se confundem com fatores que geram condição especial de
trabalho, para fins previdenciários, não caracterizada a exposição como atividade especial.
- Embora mencionada a análise qualitativa, muitos trabalhadores estão expostos a tais fatores,
não havendo previsão legal nos decretos regulamentadores ou na legislação específica quanto ao
enquadramento de tais agentes como geradores de condição especial de trabalho, da maneira
como se apresentam na documentação apresentada pelo autor.
- Quanto aos agentes químicos, somente foram mencionados na inicial, e não nos PPPs
apresentados.
- Os decretos regulamentadores, ainda, especificam que somente os trabalhadores que
trabalhem com britadeiras e que tais caracterizam vibração de corpo inteiro. Embora haja
previsão de configuração de atividade especial quando as vibrações atinjam determinado
patamar, em Instruções Normativas, a documentação não especificou tal fator de risco.
- Apelação do autor improvida.

Não se configura a omissão apontada.
Segue o dispositivo constitucional apontado:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada,
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar.

Não apontada onde ocorreria infringência a referido artigo, cuja análise é ínsita aos termos do
julgamento.
De qualquer forma, os termos expostos no art.201, § 1º, da CF/88, foram embasamento do
julgamento proferido.
No mais, basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a
decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica
evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação do julgamento.
O que o autor pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne
da motivação anterior.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e
seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente
jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o
acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora
embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:

A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.

O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:

O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.

O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos

embargos para fins de prequestionamento.
A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o
que dispõe a súmula 356 do STF:

STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.

REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, § 1º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
necessários para embasar eventual prequestionamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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