
| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010446-34.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial.
Aduz a embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso uma vez que não teria determinado a antecipação dos efeitos da tutela, consoante requerido na inicial.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, com aplicação de multa coercitiva em caso de descumprimento pela autarquia.
É o relatório.
VOTO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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