
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008174-61.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JUMARA SILVIA VAN DE VELDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
APELADO: JUMARA SILVIA VAN DE VELDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008174-61.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: JUMARA SILVIA VAN DE VELDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
APELADO: JUMARA SILVIA VAN DE VELDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jumara Silvia Van de Velde em face de acórdão da Décima Turma deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
- Ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demanda veiculando pretensão de isenção ao pagamento de IRPF, a matéria foi analisada de acordo com o entendimento assente perante esta E. Corte Regional.
- Quanto à DIB, afere-se que a decisão agravada estatuiu que, na data do requerimento administrativo, formulado em 19/03/2010, a parte autora não havia cumprido o requisito etário, implementado-o somente em 28/09/2013.
- Agravo interno não provido.
A Décima Turma rejeitou os embargos de declaração, em acórdão com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições, omissões e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, pois, não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. Verifica-se que as alegações do embargante têm o nítido propósito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Saliente-se, ainda, que o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Após a interposição de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando novo julgamento, nos termos a seguir transcritos:
“Assim, merece ser provido o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração, com expressa manifestação acerca da necessidade de fixação do termo inicial da aposentadoria por idade da recorrente, na data da entrada do primeiro requerimento administrativo (em 19/3/2010), e não do segundo requerimento administrativo, diante da alegação que a segurada preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição antes de completar a idade de 60 anos.”
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008174-61.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: JUMARA SILVIA VAN DE VELDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
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Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe o suprimento da omissão indicada.
Em análise do processo administrativo previdenciário, verifica-se que a autora requereu, em 19/03/2010, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; após o indeferimento pelo INSS, a segurada requereu, então, em 07/02/2014, na fase recursal do procedimento, a outorga de aposentadoria por idade, em função do alcance da idade mínima de 60 anos (28/09/2013), com pedido expresso de retroação dos efeitos financeiros do benefício (DIB) à data do primeiro requerimento administrativo (19/03/2010).
A retroação, porém, não cabe. A autora preencheu os requisitos da aposentadoria por idade em 28/09/2013, com o atingimento da idade de 60 anos, de modo que os efeitos financeiros não podem retroceder à data de 19/03/2010, quando o segurado requerera aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se de típica situação de reafirmação de benefício na esfera administrativa, em que o segurado cumpre os requisitos da aposentação depois do requerimento administrativo, com a inidoneidade da DER como referencial da DIB (artigo 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015):
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A inviabilidade de retroação se justifica tanto na hipótese de reafirmação do mesmo benefício (adição de salários de contribuição ou preenchimento do requisito etário), quanto na opção pelo benefício mais vantajoso. Se os requisitos da prestação foram cumpridos depois da DER, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder ao novo requerimento, sob pena de invalidação da atividade administrativa que negara legalmente a outorga da prestação no pedido original.
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, através do Enunciado nº 01, faz distinção entre a opção pelo benefício mais vantajoso, quando as alternativas estavam preenchidas no momento da DER, e a opção, quando uma das alternativas é preenchida no decorrer do processo administrativo previdenciário, prevendo, no primeiro caso, a retroação dos efeitos financeiros, como típico ato de revisão, e negando, no segundo caso, a retroação, como típico ato de reafirmação:
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, na hipótese de reafirmação de benefício previdenciário tanto na esfera judicial (depois do ajuizamento da ação), quanto na administrativa (entre a DER e o ajuizamento da ação), os efeitos financeiros operarão, respectivamente, a partir da ocorrência do fato superveniente, sem previsão de parcelas atrasadas, e da citação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.(RESP 1.727.063, Tema 995, Primeira Seção, DJ 23/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ:
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EResp 1865542, Primeira Seção, DJ 20/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS.
CITAÇÃO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, observada a causa de pedir.
2. Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER.
3. Caso em que, apesar de o segurado ter formulado novo requerimento administrativo em 2019, a Corte de origem reconheceu o direito aos efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, em 2006, ocorrida em período bem anterior à demanda judicial (2020), ou seja, fora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser reformado em parte o acórdão para se determinar que as diferenças são devidas a contar da citação.
4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt nos Edcl no Resp 2031391, Primeira Turma, DJ 17/06/2024).
Prevaleceu, nos precedentes invocados, a razão determinante de que o INSS não pode assumir encargos financeiros antes do cumprimento dos requisitos do benefício e da análise administrativa. Se, na reafirmação antes da ação judicial, os efeitos financeiros operam a partir da citação, enquanto marco da ciência do pedido pela Administração Previdenciária, mesmo raciocínio deve ser adotado na reafirmação formalizada no âmbito administrativo, quando a análise administrativa dos requisitos somente se tornou possível depois da DER, especificamente no momento que o segurado cumpriu as exigências do benefício pioneiro ou mais vantajoso.
Ademais, os precedentes do STJ invocados nos embargos de declaração (RESP 1.745.509, Primeira Turma, DJ 11/06/2019) não se aplicam à controvérsia. Isso porque eles tratam da revisão de benefício previdenciário, em que o ato revisional tem logicamente eficácia declaratória, com o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de concessão e a garantia de retroação dos efeitos financeiros, nos termos do próprio Enunciado nº 1 do CRPS:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA 102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado. 4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp.
1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp.
1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013.
5. Recurso Especial da Segurada provido.
Na reafirmação de benefício previdenciário, o efeito é constitutivo e não declaratório, com a inviabilidade de coincidência entre a DIB e a DER.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada na instância superior, negando-lhes, porém, efeitos infringentes, com a manutenção do desprovimento do agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STJ. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DE DER. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO INICIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe o suprimento da omissão indicada.
2. Na reafirmação de benefício previdenciário, o efeito é constitutivo e não declaratório, com a inviabilidade de coincidência entre a DIB e a DER.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
