Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006957-89.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/5006957-89.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO AO AGENTE ELETRICIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem
esclarecidas via embargos de declaração quanto ao agente eletricidade.
- Embargos acolhidos quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a
implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Estão prescritas as parcelas vencidas até o quinquênio anterior ao requerimento administrativo
de revisão.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor acolhidos em
parte. Termo inicial fixado desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006957-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS KAZUO WATANABE
Advogados do(a) APELANTE: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI -
SP191241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006957-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS KAZUO WATANABE
Advogados do(a) APELANTE: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI -
SP191241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo autor,
contra acórdão de ID 91785107 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do
autor, para reconhecer a especialidade de períodos de trabalho e condenar o INSS a converter
aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde 02/07/2010, com efeitos
financeiros somente a partir da citação.
O INSS alega que há obscuridade, contradição e omissão no julgado recorrido, no tocante à
impossibilidade de reconhecimento de trabalho especial em razão de exposição a eletricidade.
Por sua vez, o autor aduz que o julgamento incorreu em erro, obscuridade, contradição e
omissão quanto à fixação dos efeitos financeiros somente a partir da citação, pois o mesmo é
devido desde a DER, conforme jurisprudência do STJ.
Pedem, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimadas as partes, foi apresentada resposta somente pelo autor.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006957-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS KAZUO WATANABE
Advogados do(a) APELANTE: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI -
SP191241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
De início, registro que, quanto à possibilidade de reconhecimento de trabalho especial por
exposição a eletricidade acima de 250 volts, não há no acórdão embargado qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a serem sanadas via embargos de declaração.
O aresto combatido examinou a matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente
desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que houve a
minuciosa apreciação do tema relativo à eletricidade, assim abordado:
“Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade
desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que
comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse
fator de risco.
(...)
“Vale ressaltar que, no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a
exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da
especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.”
Por outro lado, assiste razão ao autor, no tocante ao termo inicial do benefício.
Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, em 02/07/2010 (ID 3879999, pág. 2), quando
a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e o autor já reunia tempo de contribuição
suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º,
ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo
se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade
da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Saliento que o benefício de aposentadoria foi deferido em definitivo em 11/07/2010, conforme
carta de concessão ID 3879999, pág. 12), quando já deveriam ter sido pagas as parcelas do
benefício com a renda mensal inicial nos parâmetros ora fixados.
No entanto, o requerimento administrativo de revisão foi formulado em 03/04/2017 (ID 3879999,
pág. 1).
Assim, é de se declarar prescritas as parcelas vencidas até 03/04/2012, quinquênio anterior ao
requerimento administrativo de revisão.
Destarte, deve ser corrigido o julgado, nesse ponto.
No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a
serem sanadas via embargos de declaração.
Outrossim, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa
espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão
de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se os embargantes pretendem recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento,
lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se
evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS e ACOLHO PARCIALMENTE
os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para declarar que os efeitos
financeiros da conversão da aposentadoria em especial devem retroagir até a data da
concessão do benefício, em 11/07/2010, observada a prescrição quinquenal, nos termos acima
expendidos.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/5006957-89.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO AO AGENTE ELETRICIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem
esclarecidas via embargos de declaração quanto ao agente eletricidade.
- Embargos acolhidos quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a
implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Estão prescritas as parcelas vencidas até o quinquênio anterior ao requerimento administrativo
de revisão.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor acolhidos em
parte. Termo inicial fixado desde a DER, observada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração do INSS e ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para declarar
que os efeitos financeiros da conversão da aposentadoria em especial devem retroagir até a
data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
