Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788804-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/5788804-02.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
- O aresto embargado equivocou-se ao computar como especial o intervalo que foi considerado
de trabalho comum, e como tempo comum o período de trabalho especial.
- Evidenciado, pois, o erro material apontado pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
- Declarado o acórdão para corrigir o erro material, substituindo a planilha de cálculo do tempo de
contribuição.
- Embargos acolhidos, para declarar o acórdão, corrigindo-se o erro material.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788804-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SEBASTIAO BRAGIL
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788804-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BRAGIL
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão de ID 159548534, que, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do
período de 06/03/1997 a 31/12/2002, mantida, no mais, a sentença recorrida.
O autor alega que o acórdão padece de erro material, uma vez que, na planilha de cálculo a ele
anexada, o período considerado comum foi computado como especial e o intervalo de tempo
especial foi computado como comum.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, com a correção do erro material.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788804-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BRAGIL
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem acolhida os embargos de declaração.
De fato, há erro material na planilha juntada ao acórdão embargado.
Com efeito, conforme fundamentação do voto, foi afastada a especialidade do interregno de
06/03/1997 a 31/12/2002, mantido o enquadramento quanto ao restante do intervalo de
04/07/1990 a 14/08/2015.
No entanto, por equívoco, os períodos foram computados como tempo comum e especial de
forma invertida, resultando em tempo de contribuição inferior ao realmente alcançado pelo
autor.
Evidenciado, pois, o erro material apontado pela parte embargante, é de se declarar o acórdão
para substituir a planilha anexada ao final do voto, que passa a ser a seguinte, tendo o autor
totalizado, na DER, 53 anos, 3 meses e 1 dia:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento:
16/06/1953
Sexo:
Masculino
DER:
14/08/2015
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
01/01/1985
13/01/1987
1.00
2 anos, 0 meses e 13 dias
25
2
-
01/03/1990
26/06/1990
1.00
0 anos, 3 meses e 26 dias
4
3
-
04/07/1990
05/03/1997
1.40
Especial
9 anos, 4 meses e 2 dias
81
4
-
06/03/1997
31/12/2002
1.00
5 anos, 9 meses e 25 dias
69
5
-
01/01/2003
14/08/2015
1.40
Especial
17 anos, 8 meses e 1 dias
152
6
-
01/10/1980
31/05/1981
1.40
Especial
0 anos, 11 meses e 6 dias
8
7
-
01/09/1982
18/07/1983
1.00
0 anos, 10 meses e 18 dias
11
8
sentença
01/08/1967
30/09/1980
1.00
13 anos, 2 meses e 0 dias
158
9
-
01/02/1987
28/02/1990
1.00
3 anos, 1 meses e 0 dias
37
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
31 anos, 6 meses e 16 dias
345
45 anos, 6 meses e 0 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
0 anos, 0 meses e 0 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
32 anos, 5 meses e 28 dias
356
46 anos, 5 meses e 12 dias
-
Até 14/08/2015 (DER)
53 anos, 3 meses e 1 dias
545
62 anos, 1 meses e 28 dias
115.4139
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/FHXRR-A49MA-2T
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998 a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com
a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76% (art. 53, inc. I da Lei
8.213/91).
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade
mínima de 53 anos.
Em 14/08/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, corrigindo o erro material,
nos termos anteriormente expendidos.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/5788804-02.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
- O aresto embargado equivocou-se ao computar como especial o intervalo que foi considerado
de trabalho comum, e como tempo comum o período de trabalho especial.
- Evidenciado, pois, o erro material apontado pela parte embargante, é de se declarar o
acórdão.
- Declarado o acórdão para corrigir o erro material, substituindo a planilha de cálculo do tempo
de contribuição.
- Embargos acolhidos, para declarar o acórdão, corrigindo-se o erro material. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração opostos, corrigindo o erro
material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
