Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0038915-50.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/ 0038915-50.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- Ausente o interesse de agir quando o julgado decidiu no mesmo sentido do inconformismo do
recorrente.
- Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi objeto da ação,
por tratar-se de inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico processual.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038915-50.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ANTONIO DIVINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL DA SILVA SOLER - SP342388-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038915-50.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO DIVINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL DA SILVA SOLER - SP342388-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão de ID 107574733,
págs. 83/107 e ID 128038090, que resultou na condenação do INSS a averbar os períodos de
trabalho rural de 18/04/1969 a 02/02/1976, 01/04/1976 a 31/12/1976, e 01/01/1978 a
14/07/1979, além do período de trabalho especial de 04/04/1996 a 05/03/1997, e a conceder
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, acrescidas as parcelas
devidas de correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios.
O autor alega que houve erro na contagem do tempo de contribuição, pois não foi computado o
intervalo de 02/11/1995 a 30/11/1995, em que verteu contribuição como autônomo, bem como o
interregno de 13/03/2003 a 08/07/2003, em que esteve no gozo de auxílio-doença, conforme
consta em seu CNIS. Sustenta que, computados esses intervalos, já na data da DER teria
atingido o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a incidência do fator previdenciário.
Por sua vez, o INSS alega que, ao fixar o início da revisão a partir da DIB, o julgado incorreu em
omissão, pois os documentos que serviram de base ao deferimento do pedido não foram
apresentados no processo administrativo, de forma que a mora administrativa ocorreu somente
na citação.
Pedem, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimadas as partes para resposta, houve manifestação apenas do INSS (ID 138719801).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038915-50.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO DIVINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL DA SILVA SOLER - SP342388-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
De início, registro que os declaratórios do INSS não merecem conhecimento.
O embargante alega que o julgado incorreu em omissão ao considerar devida a revisão desde o
requerimento administrativo, e pleiteia sua alteração para que o termo inicial seja fixado na data
da citação.
Ocorre que o acórdão fixou o termo inicial da condenação na data da citação.
Conclui-se que o aresto decidiu no mesmo sentido do inconformismo do embargante, motivo
pelo qual o recurso não merece conhecimento, pois ausente o interesse.
Quanto aos embargos de declaração do autor, verifica-se que a matéria relativa aos períodos
de contribuição como autônomo e em gozo de auxílio-doença não foi decidida no julgado
embargado, porque não constituiu objeto da ação, de modo que não pode ser enfrentada neste
momento processual, por configurar verdadeira inovação recursal, prática vedada no
ordenamento jurídico processual.
Com efeito, administrativamente, tais períodos não foram computados quando da consolidação
do tempo de contribuição (ID 107574578, págs. 24/29). Assim, para que fossem considerados
como tempo de contribuição na esfera judicial, seria necessário que tivessem constado do
pedido inicial, o que não ocorreu.
Dessa forma, também os embargos de declaração do autor não devem ser conhecidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/ 0038915-50.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- Ausente o interesse de agir quando o julgado decidiu no mesmo sentido do inconformismo do
recorrente.
- Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi objeto da ação,
por tratar-se de inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico processual.
- Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo
INSS e pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
