Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013753-94.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/0013753-94.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL – VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
- Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi suscitada em
sede de apelação, por tratar-se de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico
processual.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem
esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013753-94.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JUAREZ RODRIGUES TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUAREZ RODRIGUES
TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013753-94.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JUAREZ RODRIGUES TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUAREZ RODRIGUES
TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão de ID 146864424, que, por
unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à apelação do
autor, apenas para modificar a verba honorária, e determinou, de ofício, a alteração dos juros
de mora e da correção monetária.
O autor alega que o acórdão padece de omissão, pois, ao manter o não enquadramento como
especial do período de 01/07/2000 a 18/11/2003, em que houve exposição a ruído na média de
89 dB(A), deixou de se manifestar sobre a possibilidade de a medição estar dentro da margem
de erro, o que permitiria o enquadramento especial, ainda que se considere que, para o
intervalo, o limite legal seria de 90 dB(A). Afirma que a tese estaria de acordo com o
entendimento firmado nesta C. Turma, citando precedente de relatoria do Em. Desembargador
Federal Sérgio Nascimento.
Requer sejam sanadas as irregularidades para:
a) reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1999 e 01/07/2000 a
18/11/2003, em razão da exposição a químicos nocivos e a ruído de 86 e 89 dB;
b) conceder a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir
da DER;
c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas desde a DER
reafirmada, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora;
d) analisar o prequestionamento sobre o nível de ruído a ser considerado;
e) analisar o prequestionamento dos motivos do indeferimento da conversão do tempo comum
em especial.
Intimado, o INSS deixou de apresentar resposta.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013753-94.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JUAREZ RODRIGUES TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUAREZ RODRIGUES
TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
De início, registro que a matéria relativa à possibilidade de conversão do tempo comum em
especial não foi decidida no julgado embargado, porque sequer suscitada em apelação (ID
48157091, págs. 142/157), de modo que não pode ser enfrentada neste momento processual,
por configurar verdadeira inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico
processual. Assim, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, quanto ao ponto.
Nesse sentido, já decidiu esta C. Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi
impugnada em sede de apelação.
(...)
7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, rejeitados.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000094-17.2018.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/12/2020)
No mais, não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada via embargos de declaração.
O aresto combatido examinou toda matéria colocada sub judice, sendo absolutamente
desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que houve a
minuciosa apreciação das razões de apelação.
O tema quanto aos limites legais de tolerância do agente ruído foi assim abordado:
“DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores
auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência
de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
(...)
Da exposição a ruído
Conforme consignado nos PPPs de ID 48157089, págs. 76/81, confirmados pelo laudo pericial
de ID 48157091 (págs. 107/117), foram indicadas as seguintes medições em relação ao ruído:
- de 01/01/2000 a 30/06/2000: 91 dB(A), acima do limite legal de 90 dB para o período;
- de 19/11/2003 a 18/12/2006: 89 dB(A), acima do limite legal de 85 dB para o período;
- de 06/03/1997 a 31/12/1999: 86 dB(A), abaixo do limite legal de 90 dB para o período; e
- de 01/07/2000 a 18/11/2003: 89 dB(A), abaixo do limite legal de 90 dB para o período.
Considerando os limites legais, como já mencionado anteriormente, conclui-se que houve labor
com exposição superior ao limite de tolerância nos períodos de 01/01/2000 a 30/06/2000, e de
19/11/2003 a 18/12/2006, tal como reconhecido pela sentença.
Quanto ao período de 01/07/2000 a 18/11/2003, o autor alega que, embora tenha sido
declarado ruído de 89 dB, em razão da margem de erro na medição, o trabalho deveria ser
considerado especial. No entanto, considerando que o ruído medido está abaixo do limite legal,
não há como se reconhecer a especialidade do labor.”
Verifica-se que o julgado foi claro e preciso, ao afirmar os limites de tolerância a serem
considerados, não havendo qualquer previsão legal quanto à possibilidade de considerar
“margem de erro” na medição.
Outrossim, ao contrário do que afirma o embargante, a jurisprudência desta C. Sétima Turma é
firme no sentido de não ser possível reconhecer a especialidade do trabalho quando a
exposição se dá no exato limite legal, tanto menos quando a medição indica nível abaixo dos
referidos patamares. Nesse sentido, são os precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5003993-66.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020; TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002203-79.2015.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/12/2020; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287725-
11.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021.
Assevero, ainda, que o autor faz referência em seus embargos a julgado da C. Décima Turma
desta Corte, que não reflete o posicionamento consolidado neste Órgão Colegiado, conforme
mencionado acima.
Quanto à possibilidade de enquadramento especial em razão da exposição a agentes químicos,
a questão foi assim decidida no aresto embargado:
“Da prova emprestada
O laudo técnico produzido na ação previdenciária 0000827-92.2010.4.03.6126 não pode ser
utilizado como prova emprestada no presente caso.
O autor pretende o reconhecimento do labor especial, com base no laudo emprestado, por
exposição ao agente químico óleo mineral.
Diferentemente do que afirma o apelante, o laudo teve por parâmetro trabalhador que exercia
função apenas semelhante à sua, não idêntica, portanto, e em setor diverso da fábrica.
Verifica-se do laudo produzido na outra ação judicial que o autor naquele processo, senhor
JOÃO APARECIDO RODRIGUES ALVES, trabalhou para a empresa Volkswagen do Brasil –
Indústria de Veículos Automotores LTDA, nas funções de “Inspetor Final de Processos” e
“Inspetor Final de Processos II”, “em galpão industrial, que executa a fabricação de câmbio para
os veículos Kombi e Gol” (ID 48157091, págs. 107/117), quando esteve exposto ao agente
nocivo óleo mineral.
Por outro lado, o ora apelante nesta demanda, senhor JUAREZ RODRIGUES TRINDADE, nos
períodos em debate (de 06/03/1997 a 31/12/1999, e de 01/07/2000 a 18/11/2003), trabalhou na
mesma empresa exercendo as seguintes funções, nos respectivos setores:
a) “Inspetor Final de Processo II”, no setor de “Eng. De Processo de Fabricação”;
b) “Inspetor Final de Processos II”, no setor de “Árvore de Manivela”; e
c) “Inspetor Final de Processos II”, no setor de “Montagem Motor Parc. Cabeçote”.
Considerando que o pretendido reconhecimento do labor especial dar-se-ia em razão da
exposição a óleo mineral, chama a atenção que, dentre as atividades exercidas pelo
trabalhador paradigma, estava a “instalação de bujão em recipiente de câmbio com óleo
mineral”, atividade não exercida pelo apelante, conforme descrição no PPP fornecido.
Destarte, dada a ausência de identidade entre as atividades exercidas e o local em que o
trabalho era executado, inadmissível a utilização da prova pretendida, devendo ser mantida a
sentença no tocante ao não reconhecimento como especiais, dos períodos de 06/03/1997 a
31/12/1999, e de 01/07/2000 a 18/11/2003.”
Conclui-se que o tema foi resolvido de forma categórica, restando clara a impossibilidade de
enquadramento por agentes químicos, dada a ausência de prova hábil a comprovar o trabalho a
eles exposto.
Destarte, o que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é a
intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, valer-se do recurso próprio.
Ademais, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: EDcl no AgRg no
AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016.
E se os embargantes pretendem recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento,
lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se
evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração do autor, para
REJEITÁ-LOS.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/0013753-94.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL – VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
- Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi suscitada em
sede de apelação, por tratar-se de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico
processual.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem
esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE dos embargos de declaração do autor,
para REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
