Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0055636-84.2013.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/0055636-84.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR - OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Constatada a omissão quanto à alegação de ausência de interesse de agir, os embargos devem
ser acolhidos, nessa parte, para integrar o julgado.
- A jurisprudência consolidada pelo E. STF e E. STJ, não mais admite o ajuizamento da ação de
benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. No entanto, “A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, situação na qual se encaixa o
caso em exame, em que houve o INSS apresentou defesa de mérito, configurando a resistência à
pretensão do autor, a configurar o interesse de agir.
- No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a
serem sanadas via embargos de declaração, no tocante aos pontos elencados pelo INSS.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
integrar o voto quanto à omissão relativa à ausência de interesse de agir.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0055636-84.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NELSON BATISTA FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A, JAIME JOSE SUZIN
- SP108631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON BATISTA FARIA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A, JAIME JOSE SUZIN
- SP108631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0055636-84.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NELSON BATISTA FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A, JAIME JOSE SUZIN
- SP108631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON BATISTA FARIA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A, JAIME JOSE SUZIN
- SP108631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, conheceu
parcialmente de sua apelação para negar-lhe provimento, deu parcial provimento à apelação do
autor, para fixar o termo inicial da revisão desde a DER, em 08/04/2005, observada a prescrição
quinquenal, e determinou, de ofício, a alteração da correção monetária.
O INSS alega que (ID 152109005):
- há omissão no julgado recorrido, no tocante à alegação de carência de ação, por ausência de
interesse de agir, e pedido de extinção do processo sem resolução do mérito;
- contradição e omissão quanto à alegação de impossibilidade de caracterização da mora do
INSS desde a data de entrada do requerimento administrativo;
- desrespeito ao tema 660/STJ e 350/STF.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimado o autor apresentou resposta (ID 152342072).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055636-84.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NELSON BATISTA FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A, JAIME JOSE SUZIN
- SP108631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON BATISTA FARIA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A, JAIME JOSE SUZIN
- SP108631-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
No tocante à alegação de falta de interesse de agir em razão da não apresentação dos
documentos essenciais ao reconhecimento do direito na esfera administrativa, cumpre salientar
que a questão não foi aventada em apelação e sequer em contestação.
No entanto, por se tratar de matéria relativa à condição da ação, cabe a integração do julgado
quanto ao ponto.
Aduz o INSS que estaria configurada a ausência do interesse de agir do autor, uma vez que os
documentos necessários para o reconhecimento do trabalho especial não foram apresentados
na sede administrativa, estando ausente, portanto, o necessário prévio requerimento
administrativo.
Realmente, conforme entendimento consolidado tanto no E. STF como no E. STJ (RE nº
631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014 e REsp nº
1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014), não mais de
admite o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento
administrativo.
No entanto, estão previstas algumas exceções, nas quais se inclui o caso concreto.
Para aclarar a matéria, transcrevo a ementa do mencionado julgado do Excelso Pretório, em
repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
Vê-se que o item 3 do mencionado julgado dispõe que “A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado”, situação dos autos.
Tanto é assim que, no caso em exame, verifica-se que em contestação e em razões de
apelação, o INSS tratou de questões que refutaram os dados apresentados no PPP e laudos
técnicos, caracterizando, portanto, a resistência à pretensão do autor, a configurar o conflito de
interesses que justifique a intervenção do Poder Judiciário para uma solução e, em
consequência, o interesse em agir do autor.
Logo, neste particular, ficam acolhidos os embargos de declaração, contudo, sem efeitos
infringentes.
No mais, não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
serem sanadas via embargos de declaração.
O aresto combatido examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente
desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que houve a
apreciação da questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida,
tema assim abordado e fundamentado:
“DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, em
08/04/2005, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a autora já reunia
tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dosartigos
49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Considerando que a ação foi ajuizada em 30/10/2013, deve ser observada a ocorrência da
prescrição quinquenal, tal como determinado pela sentença, bem como, descontados os valores
já pagos administrativamente.”
Destaque-se o entendimento do S. STJ, transcrito no voto, no sentido de que “a DIB será fixada
na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos,
ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior,
como, por exemplo, após proposta a ação judicial”.
Verifica-se que o julgado foi claro e preciso ao afastar os argumentos da apelante.
Destarte, o que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é a
intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, valer-se do recurso próprio.
Ademais, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (EDcl no AgRg no
AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016).
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração do INSS, sem efeitos
infringentes, apenas para integrar o voto quanto à omissão aventada.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/0055636-84.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Constatada a omissão quanto à alegação de ausência de interesse de agir, os embargos
devem ser acolhidos, nessa parte, para integrar o julgado.
- A jurisprudência consolidada pelo E. STF e E. STJ, não mais admite o ajuizamento da ação de
benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. No entanto, “A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, situação na
qual se encaixa o caso em exame, em que houve o INSS apresentou defesa de mérito,
configurando a resistência à pretensão do autor, a configurar o interesse de agir.
- No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade
a serem sanadas via embargos de declaração, no tocante aos pontos elencados pelo INSS.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas
para integrar o voto quanto à omissão relativa à ausência de interesse de agir. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER em parte os embargos de declaração do INSS, sem efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
